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Direito Civil · Código Civil

Art. 1445 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

Parágrafo único

Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1445, caput e parágrafo único — Código Civil
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Art. 1º

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