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Direito Civil · Código Civil

Art. 1339 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

§ 1º

Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.

§ 2º

É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1339, caput, §§ 1º a 2º — Código Civil
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Art. 1º

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