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Direito Civil · Código Civil

Art. 1137 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

Parágrafo único

A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras \'"do Brasil\'" ou \'"para o Brasil\'".

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1137, caput e parágrafo único — Código Civil
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