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Direito Civil · Código Civil

Art. 1075 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

§ 1º

Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

§ 2º

Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

§ 3º

Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1075, caput, §§ 1º a 3º — Código Civil
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Art. 1º

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