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Direito Civil · Código Civil

Art. 950 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único

O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 950, caput e parágrafo único — Código Civil

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