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Direito Civil · Código Civil

Art. 610 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

§ 1º

A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

§ 2º

O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 610, caput, §§ 1º a 2º — Código Civil

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