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Direito Civil · Código Civil

Art. 463 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único

O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 463, caput e parágrafo único — Código Civil

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