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Direito Civil · Código Civil

Art. 459 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único

Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 459, caput e parágrafo único — Código Civil

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