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Direito Civil · Código Civil

Art. 450 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I —

à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II —

à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III —

às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único

O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 450, caput e parágrafo único — Código Civil

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