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Direito Civil · Código Civil

Art. 221 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Parágrafo único

A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 221, caput e parágrafo único — Código Civil

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