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Direito Civil · Código Civil

Art. 99 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

São bens públicos:

I —

os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II —

os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III —

os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único

Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 99, caput e parágrafo único — Código Civil

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