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Direito Civil · Código Civil

Art. 46 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O registro declarará:

I —

a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II —

o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III —

o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV —

se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V —

se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI —

as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 46 — Código Civil

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