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Direito Civil · Código Civil

Art. 28 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1º

Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2º

Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 28, caput, §§ 1º a 2º — Código Civil
Dispositivos relacionados
Art. 1º · Art. 26

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