O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:
oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;
adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;
ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
avaliação médica prévia;
elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e
vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.
Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.