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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 788 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

I —

estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

II —

haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

III —

ter passado em julgado;

IV —

estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

V —

estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 788 — Código de Processo Penal

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