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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 744 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O requerimento será instruído com:

I —

certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II —

atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III —

atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV —

quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V —

prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 744 — Código de Processo Penal

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