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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 690 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

I —

pagar a multa;

II —

prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.

Parágrafo único

No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 690, caput e parágrafo único — Código de Processo Penal

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