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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 669 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:

I —

quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;

II —

quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 669 — Código de Processo Penal

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