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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 668 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

Parágrafo único

Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 668, caput e parágrafo único — Código de Processo Penal

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