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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 665 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Parágrafo único

A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 665, caput e parágrafo único — Código de Processo Penal
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Art. 289

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