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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 620 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1º

O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2º

Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 620, caput, §§ 1º a 2º — Código de Processo Penal

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