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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 598 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único

O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 598, caput e parágrafo único — Código de Processo Penal
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Art. 31

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