São impedidos de servir no mesmo Conselho:
marido e mulher;
ascendente e descendente;
sogro e genro ou nora;
irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
tio e sobrinho;
padrasto, madrasta ou enteado.
O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008
)