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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 434 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único

No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 434, caput e parágrafo único — Código de Processo Penal
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