A intimação da decisão de pronúncia será feita:
pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.