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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 415 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I —

provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II —

provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III —

o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV —

demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único

Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 415, caput e parágrafo único — Código de Processo Penal

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