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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 386 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I —

estar provada a inexistência do fato;

II —

não haver prova da existência do fato;

III —

não constituir o fato infração penal;

IV —

não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

IV —

estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V —

não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI —

existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII —

não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único

Na sentença absolutória, o juiz:

I —

mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II —

ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

III —

aplicará medida de segurança, se cabível.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 386, caput e parágrafo único — Código de Processo Penal
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Art. 20 · Art. 21 · Art. 22 · Art. 23 · Art. 26

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