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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 288 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo único

O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 288, caput e parágrafo único — Código de Processo Penal

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