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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 243 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O mandado de busca deverá:

I —

indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II —

mencionar o motivo e os fins da diligência;

III —

ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

§ 1º

Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2º

Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 243, caput, §§ 1º a 2º — Código de Processo Penal

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