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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 233 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único

As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 233, caput e parágrafo único — Código de Processo Penal

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