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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 76 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A competência será determinada pela conexão:

I —

se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II —

se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III —

quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 76 — Código de Processo Penal

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