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Direito Penal · Código Penal

Art. 333 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único

A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 333, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

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