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Direito Penal · Código Penal

Art. 284 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Exercer o curandeirismo:

I —

prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II —

usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III —

fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único

Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 284, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 2.848/1940

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