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Direito Penal · Código Penal

Art. 270 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º

Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

§ 2º

Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 270, caput, §§ 1º a 2º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Reclusão, de dez a quinze anos

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