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Direito Penal · Código Penal

Art. 250 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º

As penas aumentam-se de um terço:

I —

se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II —

se o incêndio é:

a)

em casa habitada ou destinada a habitação;

b)

em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c)

em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d)

em estação ferroviária ou aeródromo;

e)

em estaleiro, fábrica ou oficina;

f)

em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g)

em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h)

em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

§ 2º

Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 250, caput, §§ 1º a 2º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Reclusão, de três a seis anos, e multa

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