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Direito Penal · Código Penal

Art. 226 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

I —

de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II —

de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

IV —

de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

a)

mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

b)

para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 226 — Decreto-Lei nº 2.848/1940

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