Procede-se mediante:
queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.