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Direito Penal · Código Penal

Art. 154 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único

Somente se procede mediante representação.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 154, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis

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