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Direito Penal · Código Penal

Art. 146 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º

As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º

Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º

Não se compreendem na disposição deste artigo:

I —

a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II —

a coação exercida para impedir suicídio.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 146, caput, §§ 1º a 3º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Detenção, de três meses a um ano, ou multa

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