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Direito Penal · Código Penal

Art. 142 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Não constituem injúria ou difamação punível:

I —

a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II —

a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III —

o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único

Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 142, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 2.848/1940

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