Não constituem injúria ou difamação punível:
a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.