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Direito Penal · Código Penal

Art. 133 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º

Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º

Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 3º

As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I —

se o abandono ocorre em lugar ermo;

II —

se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III —

se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 133, caput, §§ 1º a 3º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

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