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Direito Penal · Código Penal

Art. 132 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único

A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 132, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave

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