São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
a reincidência;
ter o agente cometido o crime:
por motivo fútil ou torpe;
para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
em estado de embriaguez preordenada.
nas dependências de instituição de ensino.