I - Indeferimento da petição inicial II - Paralisação por mais de 1 ano por negligência das partes III - Abandono da causa por mais de 30 dias IV - Ausência de pressupostos processuais V - Perempção, litispendência ou coisa julgada VI - Ausência de legitimidade ou interesse processual VII - Convenção de arbitragem VIII - Desistência da ação IX - Morte da parte (ação intransmissível) X - Outros casos previstos no CPC
Causas mais comuns: – Falta de clareza ou inadequação do pedido; – Ausência de documentos essenciais; – Problemas na qualificação das partes.
Importante: O juiz deve dar prazo de 15 dias para emendar (Art. 321, CPC). Se não corrigido, ocorre a extinção sem resolução do mérito.
– Paralisação: processo parado por mais de 1 ano por negligência de ambas as partes; – Abandono: autor não promove atos por mais de 30 dias; – Proteção: intimação pessoal para suprir falta em 5 dias; – Custas: podem ser divididas (paralisação) ou do autor (abandono).
– Pressupostos processuais: capacidade, representação adequada, competência; – Legitimidade: pertinência subjetiva — quem pode demandar; – Interesse processual: necessidade + adequação da via judicial; – Conhecimento de ofício: juiz pode reconhecer a qualquer tempo (art. 485, §3º, CPC).
– Perempção: autor causa extinção de 3 processos idênticos por abandono; – Litispendência: duas ações idênticas tramitando simultaneamente; – Coisa julgada: decisão de mérito já transitada em julgado sobre o mesmo objeto; – Todos impedem novo julgamento do mérito da mesma questão.
– Antes da citação: desistência unilateral do autor; – Após contestação: necessário consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC); – Prazo: até a sentença (art. 485, §5º, CPC); – Após contestação: extinção por abandono depende de requerimento do réu (art. 485, §6º, CPC).
– Juiz pode se retratar em 5 dias após apelação (art. 485, §7º, CPC); – Mecanismo de eficiência processual; – Evita recursos desnecessários ao tribunal; – Se não se retratar, a apelação segue para segunda instância.
– Prevenção: cuidado redobrado com requisitos formais na inicial; – Acompanhamento: controle rigoroso de prazos e diligências; – Defesa: use preliminares para reconhecimento de ofício pelo juiz; – Recurso: apelação com possibilidade de retratação em 5 dias.
A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação (exceto nos casos de perempção), possibilita a correção de vícios processuais e pode ser utilizada como estratégia defensiva eficaz quando cabível. Agilize sua prática processual com a Jurídico AI.