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title: "Modelo de Contestação em Partilha de Bens"
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excerpt: "Modelo de Contestação em Partilha de Bens para impugnar divisão indevida de patrimônio, comprovar bens particulares ou sub-rogados e apontar dívidas comuns."
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  - "Direito de Família"
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O **Modelo de Contestação em Partilha de Bens** é utilizado para defender os interesses patrimoniais do requerido em ação de dissolução matrimonial ou [união estável](https://juridico.ai/modelos-juridicos/direito-civil/modelo-uniao-estavel-comunhao-parcial-bens/)
, impugnando pedidos indevidos sobre o patrimônio.

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![Observação sobre o Modelo de Contestação em Partilha de Bens](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2026/09/Observacao-40.avif)

AO JUÍZO DA [NÚMERO DA VARA]ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE [CIDADE]/[UF]

Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

[NOME COMPLETO DO REQUERIDO], [NACIONALIDADE DO REQUERIDO], [ESTADO CIVIL DO REQUERIDO], [PROFISSÃO DO REQUERIDO], inscrito no CPF sob o nº [CPF DO REQUERIDO], portador da Carteira de Identidade nº [RG DO REQUERIDO], expedida pela [ÓRGÃO EXPEDIDOR DO RG], residente e domiciliado em [ENDEREÇO COMPLETO DO REQUERIDO], CEP [CEP DO REQUERIDO], endereço eletrônico [ENDEREÇO DE E-MAIL DO REQUERIDO], por meio de seu advogado, [NOME DO ADVOGADO], inscrito na OAB/[UF] sob o nº [NÚMERO DA OAB], constituído na forma do instrumento de mandato anexo, com endereço profissional em [ENDEREÇO PROFISSIONAL DO ADVOGADO], onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

**CONTESTAÇÃO**

à ação de partilha de bens proposta por [NOME COMPLETO DO REQUERENTE], já qualificado nos autos em epígrafe, com fundamento no art. 335, no art. 336 e no art. 337 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso seja necessário qualificar novamente a parte autora:

[NOME COMPLETO DO REQUERENTE], [NACIONALIDADE DO REQUERENTE], [ESTADO CIVIL DO REQUERENTE], [PROFISSÃO DO REQUERENTE], inscrito no CPF sob o nº [CPF DO REQUERENTE], residente e domiciliado em [ENDEREÇO COMPLETO DO REQUERENTE].

**Da Tempestividade**

Nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se deu em [DATA DO TERMO INICIAL].

Considerando que a presente peça de defesa é protocolada em [DATA DO PROTOCOLO], resta plenamente demonstrada a sua tempestividade.

**Da Justiça Gratuita**

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso o requerido não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas do processo:

O requerido declara, para os devidos fins e sob as penas da lei, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e do de sua família.

Requer-se, desse modo, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando-se a respectiva declaração de hipossuficiência e os documentos comprobatórios de sua situação econômica.

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso a declaração de hipossuficiência seja firmada separadamente pelo próprio requerido:

[ASSINATURA DO REQUERIDO]

[NOME COMPLETO DO REQUERIDO]

**Das Alegações do Autor**

Trata-se de ação de partilha de bens ajuizada por [NOME COMPLETO DO REQUERENTE] em face do requerido, sob a alegação de que as partes mantiveram relação conjugal regida pelo regime de bens aplicável e que, com a ruptura da convivência em [DATA DA RUPTURA DA CONVIVÊNCIA], restou pendente a divisão do patrimônio comum. Em sua peça vestibular, a parte autora sustenta a existência de bens móveis, imóveis e direitos adquiridos na constância da união, pleiteando a partilha igualitária nos termos pretendidos na inicial.

Afirma o requerente, em síntese, que o acervo patrimonial partilhável seria composto por [DESCREVER O PATRIMÔNIO ALEGADO PELO REQUERENTE], atribuindo à causa o valor de [VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELO REQUERENTE]. Aduz, ainda, que determinados bens e encargos estariam sob a posse e fruição exclusiva do requerido, formulando pretensão distributiva que desconsidera as particularidades da aquisição e a real situação fática e jurídica dos bens arrolados.

No entanto, as alegações da parte autora não merecem prosperar pelos motivos que se passa a expor.

**Da Realidade dos Fatos**

Em atenção ao dever de veracidade e ao ônus da impugnação especificada previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, cumpre ao requerido restabelecer a verdade dos fatos, uma vez que a narrativa exposta na exordial distorce a real dinâmica da convivência e a efetiva evolução patrimonial do casal. A pretensão veiculada pela parte autora parte de premissas fáticas equivocadas e omissões deliberadas sobre a origem dos recursos, a titularidade dos bens e a existência de passivos contraídos durante a convivência.

Na realidade, as partes iniciaram a convivência em [DATA DE INÍCIO DA UNIÃO OU CASAMENTO] e mantiveram relacionamento até a data da separação de fato ocorrida em [DATA DA RUPTURA DA CONVIVÊNCIA]. Durante esse período, as aquisições patrimoniais e as obrigações contraídas deram-se de forma substancialmente distinta daquela apresentada na petição inicial, conforme a dinâmica fática detalhada a seguir: [DESCREVER A REALIDADE DOS FATOS DA RELAÇÃO E AQUISIÇÃO PATRIMONIAL].

A narrativa autoral revela graves inconsistências ao pretender a partilha de bens que não integram a comunhão. A parte autora incluiu no rol partilhável bens adquiridos anteriormente à união, bem como bens provenientes de doação, sucessão hereditária ou adquiridos mediante inequívoca sub-rogação de valores exclusivamente pertencentes ao requerido, desconsiderando que [DESCREVER OS FATOS RELATIVOS À SUB-ROGAÇÃO OU BENS PARTICULARES]. Ademais, a parte autora omitiu que determinados bens foram alienados validamente na constância da união com reversão do proveito em favor da entidade familiar, bem como omitiu dívidas contraídas para a administração do patrimônio comum e subsistência do lar no valor de [VALOR DAS DÍVIDAS COMUNS OMITIDAS].

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso haja bens ou dívidas comuns omitidos pelo autor, ou pretensão de compensação e arbitramento de aluguel por posse exclusiva a ser deduzida em reconvenção:

Ressalte-se que a parte autora sonegou expressamente bens comuns móveis, semoventes ou saldos financeiros sob sua administração exclusiva, consistentes em [DESCREVER BENS OU RECURSOS RETIDOS PELO REQUERENTE]. Diante dessa omissão e da fruição exclusiva de parte do patrimônio comum pela parte requerente desde a separação de fato, faz-se estritamente necessária a apresentação de reconvenção, a fim de compelir à partilha de todo o acervo comum sonegado e resguardar o devido equilíbrio patrimonial entre os ex-consortes.

Dessa forma, evidencia-se que a versão delineada na petição inicial não reflete a realidade fática e patrimonial das partes, devendo prevalecer a narrativa aqui apresentada, a qual se encontra integralmente lastreada nos documentos carreados aos autos e nas provas que serão oportunamente produzidas.

**Das Preliminares**

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso existam vícios formais, matérias de ordem pública ou questões preliminares a serem suscitadas antes da apreciação do mérito:

Antes de adentrar a discussão do mérito da demanda, cumpre ao requerido suscitar as preliminares cabíveis, com fundamento no art. 337 do Código de Processo Civil, as quais obstam o regular prosseguimento do feito da forma como proposto.

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso a petição inicial apresente defeitos formais, ausência de causa de pedir determinada, pedidos incompatíveis ou falta de documentos indispensáveis:

**Da Inépcia da Petição Inicial**

Incumbe ao réu alegar a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 337, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a peça vestibular não atende aos requisitos legais exigíveis, porquanto [DESCREVER O VÍCIO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL].

A falta de clareza, a ausência de especificação precisa dos bens a partilhar ou a incompatibilidade lógica entre a fundamentação exposta e os pedidos formulados pela parte autora compromete o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Diante da caracterização da inépcia, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, caso não sanado o vício no prazo legal. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, requer-se o conhecimento e julgamento de improcedência dos pedidos de mérito, nos termos a seguir expostos.

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso o valor atribuído à causa na petição inicial não corresponda ao proveito econômico do patrimônio cuja partilha é pretendida:

**Da Impugnação ao Valor da Causa**

Nos termos do art. 337, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu impugnar a incorreção do valor atribuído à causa. Na ação de partilha, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.

No presente caso, a parte requerente atribuiu à causa o valor de [VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELO REQUERENTE], quantia que se mostra inteiramente dissociada da realidade patrimonial e da estimativa do acervo sob litígio, o qual totaliza a quantia estimada de [VALOR CORRETO ESTIMADO DO PATRIMÔNIO OU PROVEITO ECONÔMICO]. Requer-se, portanto, o acolhimento da presente impugnação para fixar o valor da causa em [VALOR CORRETO DA CAUSA], determinando-se a intimação da parte autora para a devida complementação das custas iniciais, se aplicável.

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso a parte autora tenha obtido a concessão de gratuidade da justiça sem comprovar a efetiva hipossuficiência econômica:

**Da Impugnação à Gratuidade da Justiça**

Nos termos do art. 100 e do art. 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, é lícito ao requerido oferecer impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.

A concessão do benefício pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais. Ocorre que os elementos carreados aos autos e a própria condição socioeconômica da parte autora evidenciam plena capacidade financeira, visto que [DESCREVER OS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR]. Desse modo, requer-se a revogação do benefício da justiça gratuita, intimando-se a parte autora para recolher as despesas processuais cabíveis, sob as penas da lei.

**Do Mérito**

Em observância aos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil, cumpre ao requerido impugnar pontualmente todas as pretensões de mérito formuladas pela parte autora, demonstrando que o plano de partilha pretendido na petição inicial viola as normas legais que regem as relações patrimoniais do casal e os princípios orientadores da partilha justa e equilibrada.

**Do Regime de Bens Aplicável e dos Limites da Comunhão**

A partilha de bens pretendida deve observar estritamente as regras patrimoniais vigentes durante o vínculo conjugal ou de união estável havido entre as partes. Conforme preceitua o Código Civil, aplicam-se à espécie as normas da comunhão parcial de bens, seja por força de opção legal, ausência de pacto antenupcial em sentido contrário (art. 1.640 do Código Civil) ou em decorrência da união estável (art. 1.725 do Código Civil), nos termos do art. 1.658 do Código Civil, segundo o qual comunicam-se apenas os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, com as expressas exclusões legais.

Dessa forma, a pretensão da parte autora de incluir no acervo partilhável a universalidade do patrimônio, sem a devida segregação dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência daqueles que integram o patrimônio particular do requerido, contraria a expressa disciplina legal e deve ser rechaçada.

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso o regime adotado pelas partes tenha sido o de participação final nos aquestos:

**Do Regime de Participação Final nos Aquestos**

Na hipótese de incidência do regime de participação final nos aquestos, aplica-se o disposto no art. 1.672 do Código Civil, segundo o qual cada cônjuge possui patrimônio próprio durante a constância do casamento, cabendo-lhe, à época da dissolução da sociedade conjugal, apenas o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso. A apuração dos aquestos deve ter por marco temporal a data em que cessou a convivência fática, nos termos do art. 1.683 do Código Civil, resguardando-se a quota referente a eventuais bens adquiridos por trabalho conjunto (art. 1.679 do Código Civil) e excluindo-se o patrimônio particular exclusivo.

**Da Incomunicabilidade dos Bens Particulares e da Ocorrência de Sub-Rogação**

A parte autora incluiu indevidamente no plano de partilha bens que constituem patrimônio exclusivo do requerido, os quais se encontram expressamente excluídos da comunhão por força do art. 1.659 do Código Civil.

Nos termos do art. 1.659, incisos I e II, do Código Civil, excluem-se da comunhão os bens que cada consorte possuía antes da união, os havidos por doação ou sucessão hereditária na constância do relacionamento, bem como todos aqueles adquiridos em sub-rogação de bens e valores particulares. Do mesmo modo, o art. 1.661 do Código Civil estabelece a incomunicabilidade dos bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento, e o art. 1.668 do Código Civil reforça a exclusão de bens doados ou herdados com cláusula restritiva e os proventos ou instrumentos de trabalho pessoal (art. 1.659, incisos V e VI, do Código Civil).

No caso em apreço, restou demonstrado que os seguintes bens arrolados na petição inicial são incomunicáveis: [DESCREVER BENS PARTICULARES OU SUB-ROGADOS OBJETO DA EXCLUSÃO]. Tais bens decorrem de patrimônio pré-existente ou de recursos próprios havidos por sucessão/doação, restando configurada a sub-rogação real por meio de prova documental hábil. Assim, impõe-se a total exclusão de tais itens do acervo partilhável.

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso existam dívidas comuns ou obrigações contraídas em proveito da entidade familiar pendentes de partilha:

**Da Partilha Obrigatória do Passivo e das Dívidas Comuns**

A pretensão autoral omitiu a existência de obrigações financeiras contraídas na constância da convivência em proveito da família e da manutenção do patrimônio comum. A comunhão patrimonial abrange tanto o ativo quanto o passivo amealhado pelo casal, sendo descabida a partilha restrita aos bens e direitos com a transferência exclusiva das dívidas ao requerido.

Nos termos do art. 1.664 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família e às despesas de administração. Logo, as dívidas devidamente comprovadas nos autos no valor de [VALOR DAS DÍVIDAS COMUNS OMITIDAS], consistentes em [DESCREVER AS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO], devem integrar obrigatoriamente o plano de partilha, determinando-se a divisão igualitária do passivo entre as partes.

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso haja animal de estimação de propriedade comum disputado pelas partes:

**Da Custódia Compartilhada e Manutenção das Despesas do Animal de Estimação**

Havendo controvérsia quanto ao animal de estimação adquirido ou mantido durante a convivência, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 15.392/2026, que determina o compartilhamento da custódia e a divisão equilibrada das despesas de manutenção do animal de propriedade comum. Presumindo-se a propriedade comum quando o tempo de vida do animal houver transcorrido majoritariamente na constância da convivência (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 15.392/2026), deve ser indeferida a pretensão de posse e custódia exclusiva deduzida pela parte autora, fixando-se regime compartilhado de convivência e custeio.

**Das Regras da Divisão Patrimonial e Prevenção de Litígios**

Por fim, a partilha judicial de bens deve observar as diretrizes fixadas nos arts. 648 e 649 do Código de Processo Civil, primando pela máxima igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens, pela prevenção de litígios futuros e pela máxima comodidade dos ex-consortes.

Caso determinados bens comuns mostrem-se insuscetíveis de divisão cômoda e não componham integralmente o quinhão de uma só parte, deve-se adotar a alienação judicial com divisão do produto apurado, conforme o art. 649 do Código de Processo Civil, afastando-se o plano de divisão unilateral e desproporcional formulado na inicial. Outrossim, havendo bens remotos, litigiosos ou de liquidação difícil, admite-se a remessa à sobrepartilha futura, a teor do art. 2.021 do Código Civil e do art. 669 do Código de Processo Civil.

Diante dos fatos impeditivos e modificativos demonstrados, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, requer-se a improcedência do plano de partilha apresentado pela parte autora e a fixação da divisão patrimonial estritamente sobre os aquestos comuns comprovados, com a exclusão dos bens particulares e a repartição proporcional do passivo.

**Da Reconvenção**

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso o requerido pretenda deduzir pretensão própria em face do autor conexa com a ação principal, visando à inclusão de bens comuns sonegados ou à fixação de indenização/compensação:

**Da Admissibilidade e do Cabimento da Reconvenção**

Na hipótese em que a parte autora omitiu patrimônio comum adquirido na constância da convivência ou usufrui com exclusividade de bens comuns em prejuízo da mancomunhão, assiste ao requerido o direito de propor reconvenção nos próprios autos da contestação para deduzir pretensão autônoma diretamente conexa com a partilha principal.

Conforme dispõe o art. 1.660, inciso I, do Código Civil, entram na comunhão os bens adquiridos a título oneroso na constância da união, ainda que registrados em nome de apenas um dos consortes. A pretensão reconvencional funda-se na necessidade de submeter à meação a totalidade dos bens comuns retidos unilateralmente pelo requerente reconvindo, consistentes em [DESCREVER BENS OU RECURSOS RETIDOS PELO REQUERENTE], apurando-se o montante efetivamente existente até a data da ruptura da vida em comum, em observância ao disposto nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Civil.

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso haja necessidade de inclusão de bens sonegados ou ocultados pela parte autora reconvinda:

**Da Sonegação de Bens e da Necessidade de Inclusão no Quinhão Partilhável**

Constata-se que a parte autora omitiu dolosamente bens e direitos adquiridos onerosamente na constância da vida em comum, mantendo sob sua posse exclusiva os seguintes bens: [DESCREVER BENS OU RECURSOS RETIDOS PELO REQUERENTE].

Tal patrimônio comunica-se de pleno direito, nos moldes do art. 1.658 e do art. 1.660, incisos I e V, do Código Civil, cabendo a sua incorporação imediata ao montante partilhável para a apuração da meação igualitária ou, subsidiariamente, a sua submissão à sobrepartilha nos moldes do art. 669, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 2.021 do Código Civil.

Nesse sentido: [INSERIR JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL].

Diante do exposto, requer-se a procedência da reconvenção para determinar a inclusão de todos os bens e direitos sonegados pelo reconvindo no plano definitivo de partilha, expedindo-se as ordens necessárias para a apuração e divisão equânime do respectivo valor econômico.

**Dos Requerimentos**

Ante o exposto, o contestante requer a Vossa Excelência:

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso tenham sido arguidas matérias preliminares:

- o reconhecimento do vício de inépcia consistente em [DESCREVER O VÍCIO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL] e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos pontos pertinentes, bem como a retificação do valor da causa para [VALOR CORRETO DA CAUSA] e o indeferimento da gratuidade da justiça concedida ao requerente, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil;

- No mérito, o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, afastando-se o plano de partilha apresentado pelo requerente;

- O reconhecimento da incomunicabilidade e a exclusão do acervo partilhável dos bens particulares e sub-rogados pertencentes com exclusividade ao contestante, indicados em [DESCREVER BENS PARTICULARES OU SUB-ROGADOS OBJETO DA EXCLUSÃO], com fundamento nos arts. 1.659, incisos I e II, 1.661 e 1.668 do Código Civil;

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso existam dívidas comuns comprovadas:

- A inclusão das dívidas e obrigações contraídas na constância da união no plano de partilha, no montante de [VALOR DAS DÍVIDAS COMUNS OMITIDAS], impondo-se a divisão igualitária do passivo entre as partes, nos termos do art. 1.664 do Código Civil;

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso haja controvérsia sobre animal de estimação de propriedade comum:

- A fixação da custódia compartilhada e da repartição proporcional das despesas de manutenção do animal de estimação de propriedade comum, na forma do art. 2º da Lei nº 15.392/2026;

- A homologação do plano de partilha apresentado pelo contestante, observadas as regras de máxima igualdade, comodidade e prevenção de litígios previstas nos arts. 648 e 649 do Código de Processo Civil e no art. 1.575, parágrafo único, do Código Civil, ou a reserva de bens ilíquidos e remotos para sobrepartilha, com esteio no art. 2.021 do Código Civil e no art. 669 do Código de Processo Civil;

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso tenha sido proposta reconvenção:

- O recebimento, o processamento e o julgamento de total procedência dos pedidos formulados em reconvenção, determinando-se a inclusão e a partilha dos bens e valores retidos ou sonegados pelo autor reconvindo, especificados em [DESCREVER BENS OU RECURSOS RETIDOS PELO REQUERENTE], na forma do art. 1.660, inciso I, do Código Civil;

- A condenação da parte autora reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais;

- A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao contestante;

- A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova documental suplementar, o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia técnica, caso necessária, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil.

**[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]**

Caso tenha sido formulada reconvenção:

Dá-se à reconvenção o valor de [VALOR CORRETO ESTIMADO DO PATRIMÔNIO OU PROVEITO ECONÔMICO].

Nestes termos,  
Pede deferimento.

[CIDADE]/[UF], [DATA DO PROTOCOLO].

[ASSINATURA DO ADVOGADO]  
[NOME DO ADVOGADO]  
OAB/[UF] [NÚMERO DA OAB]

 Ver o modelo completo

## O que é o Modelo de Contestação em Partilha de Bens?

O Modelo de Contestação em [Partilha de Bens](https://juridico.ai/blog/direito-familia/partilha-de-bens/)
 é a [peça processual](https://juridico.ai/pecas-processuais/)
 de resposta pela qual o réu refuta o [plano de partilha](https://juridico.ai/modelos-juridicos/direito-civil/modelo-formal-de-partilha/)
 apresentado pelo autor, demonstrando a real composição do acervo patrimonial e os limites do regime de bens adotado.

Sua finalidade é assegurar o contraditório, requerer a exclusão de bens particulares ou sub-rogados, incluir passivos contraídos em prol da família e suscitar eventuais vícios formais da [petição inicial](https://juridico.ai/modelos-juridicos/direito-civil/modelo-peticao-inicial/)
.

O documento fundamenta-se nas normas do [Código de Processo Civil](https://juridico.ai/leis/codigo-de-processo-civil/)
 quanto aos prazos e preliminares, bem como nas disposições do [Código Civil](https://juridico.ai/leis/codigo-civil/)
 que regulam os regimes de bens e a incomunicabilidade patrimonial.

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### **Qual é a finalidade da contestação em uma ação de partilha de bens?**

A contestação permite ao requerido impugnar o plano de partilha apresentado pelo autor e defender seus interesses patrimoniais. A peça pode questionar a composição do acervo, excluir bens particulares ou sub-rogados e incluir dívidas comuns.

### **Qual é o prazo para apresentar a contestação?**

Conforme o artigo, o prazo é de 15 dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. A tempestividade deve ser demonstrada considerando o termo inicial e a data do protocolo.

### **Quais matérias preliminares podem ser alegadas na contestação?**

Podem ser suscitadas questões como inépcia da petição inicial, incorreção do valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça, quando aplicáveis. Essas matérias devem ser apresentadas antes da discussão do mérito.

### **Quais bens podem ser excluídos da partilha?**

Podem ser excluídos bens adquiridos antes da união, recebidos por doação ou sucessão hereditária e aqueles adquiridos mediante sub-rogação de valores particulares. A exclusão depende da demonstração dos fatos e da documentação correspondente.

### **Como o regime de bens influencia a partilha?**

A partilha deve observar o regime patrimonial vigente durante o casamento ou a união estável. Na comunhão parcial, comunicam-se, em regra, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ressalvadas as exclusões legais.

### **As dívidas contraídas durante a união também podem ser partilhadas?**

Sim, desde que sejam comprovadamente contraídas em benefício da família ou para a administração do patrimônio comum. Nessa hipótese, o passivo pode ser incluído no plano de partilha para divisão entre as partes.

### **É possível apresentar reconvenção na contestação?**

Sim. O requerido pode formular reconvenção nos próprios autos quando possuir pretensão conexa com a ação principal, como a inclusão de bens comuns omitidos ou a compensação por fruição exclusiva do patrimônio comum.

### **Como devem ser divididos os bens comuns?**

A divisão deve buscar a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, além de prevenir litígios futuros. Bens insuscetíveis de divisão cômoda podem ser alienados judicialmente, com divisão do produto apurado.

### **Quais provas podem ser produzidas pelo requerido?**

O modelo prevê a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas e perícia técnica, se necessária. As provas devem sustentar a realidade dos fatos, a origem dos bens e a existência de obrigações comuns.

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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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