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title: "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: Prazos e Modelo"
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published_at: "2026-03-20T17:01:06+00:00"
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excerpt: "O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui regras próprias quanto a prazos, impugnação e honorários. Neste artigo, explicamos o procedimento e apresentamos modelo prático."
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  - "Direito Civil"
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**Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública** é um tema que exige atenção técnica do advogado, especialmente diante das regras próprias previstas no [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
 e na [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
.

Nesse artigo, vamos tratar sobre o procedimento previsto nos **arts. 534 e 535 do CPC**, os prazos de impugnação, a forma de pagamento por precatório ou RPV, os princípios aplicáveis e a disciplina dos [honorários advocatícios](https://juridico.ai/juridico/honorarios-advocaticios-como-precificar/)
, além de disponibilizar modelo prático ao final.

Fique até o final e entenda como estruturar corretamente essa fase processual com segurança técnica!

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## O que é cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?

O **cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública** é o procedimento adotado quando há uma decisão judicial que **reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa** por parte do ente público.

Trata-se, portanto, de fase posterior à sentença, voltada à satisfação do crédito do particular, mas que segue **regras próprias e diferenciadas**.

Esse procedimento específico está regulamentado nos **artigos 534 e 535 do CPC**, justamente porque envolve a atuação da **Fazenda Pública**.

A razão dessa disciplina diferenciada decorre da natureza dos bens públicos, que são **impenhoráveis**e, geralmente, **inalienáveis**. Em outras palavras, não se aplica aqui, de forma automática, a sistemática comum de **expropriação patrimonial** prevista para os particulares.

É importante destacar que estamos tratando exclusivamente do cumprimento de sentença que reconheça a**obrigação de pagar quantia**.

Nessa hipótese, o legislador estabeleceu um **rito próprio**, que impõe à parte exequente a observância de requisitos formais já no início da fase executiva.

## Como funciona o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

Como já mencionado, o **cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública** ocorre quando há decisão judicial que **reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia** por parte do ente público. Vamos detalhar melhor como funciona esse processo:

O início da fase executiva depende de **requerimento da parte credora**, que deverá apresentar **demonstrativo discriminado e atualizado do crédito**, conforme determina o art. 534 do CPC:

> **Art. 534, CPC** – No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
> 
>  I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
> 
>  II – o índice de correção monetária adotado;
> 
>  III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
> 
>  IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
> 
>  V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
> 
>  VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
> 
>  § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.
> 
>  § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Após o protocolo do requerimento, a Fazenda Pública será intimada. Nos termos do art. 270 do CPC:

> **Art. 270, CPC** – As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Dessa forma, **a intimação será preferencialmente realizada por meio eletrônico**, observando-se a sistemática legal aplicável à Fazenda Pública.

Recebida a intimação, abre-se prazo para eventual resistência, conforme dispõe o art. 535 do CPC:

> **Art. 535, CPC** – A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução […]
> 
>  Embora o cumprimento contra a Fazenda Pública tenha regras próprias, a [impugnação ao cumprimento de sentença](https://juridico.ai/modelos-juridicos/direito-civil/impugnacao-cumprimento-sentenca-modelo/)
>  segue princípios gerais que também se aplicam quando o ente público impugna.

Note-se que o prazo para impugnação é de **30 dias**, superior ao previsto no cumprimento de sentença comum.

Embora sejam aplicáveis, no que couber, as regras do **cumprimento de sentença para pagar quantia contra particular**, o legislador expressamente afastou a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Assim, **não se aplica à Fazenda Pública a multa de 10% nem os honorários de 10% pelo não pagamento voluntário no prazo legal**.

Em outras palavras, a ausência de pagamento após a intimação não gera automaticamente esses acréscimos.

Há um dispositivo do CPC que deixa isso expresso, o §2° do art. 534:

> Art. 534, § 2º, CPC A multa prevista no [§ 1º do art. 523](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art523%C2%A71)
>  não se aplica à Fazenda Pública.”

Confira esse infográfico para você compreender melhor como funciona:

![Como funciona o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2026/03/Como-funciona-o-cumprimento-de-sentenca-contra-a-Fazenda-Publica-1024x572.jpg)

## Quais princípios regem o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?

No cumprimento de sentença contra a **Fazenda Pública**, alguns princípios estruturam a forma como o crédito será satisfeito.

- **Princípio da responsabilidade patrimonial do Estado**O Estado responde pelas obrigações reconhecidas judicialmente. A impenhorabilidade dos bens públicos não afasta a responsabilidade, apenas impõe que o pagamento siga o regime próprio de **precatório ou RPV**, e não a expropriação forçada típica da execução contra particulares.
- **Princípio da precipuidade**Relaciona-se à observância da **ordem cronológica de pagamento dos precatórios** e das prioridades constitucionalmente estabelecidas.
- **Princípio da menor onerosidade possível**Embora tradicional na execução em geral, aqui assume contornos específicos: o cumprimento da decisão deve ocorrer sem comprometer de forma desproporcional a organização financeira do ente público.
- **Princípio da preservação do serviço público**A execução não pode inviabilizar a continuidade das atividades estatais.
- **Princípio da isonomia**Todos os credores da Fazenda Pública se submetem ao mesmo regime jurídico.

Entenda os princípios no infográfico abaixo:

![Quais princípios regem o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2026/03/Principios-regem-o-cumprimento-de-sentenca-contra-a-Fazenda-Publica-1024x572.jpg)

## Qual é o prazo da Fazenda Pública para se manifestar?

No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os prazos variam conforme a fase processual e a modalidade de pagamento envolvida.

Para manifestação, o **art. 535 do CPC** estabelece que a Fazenda Pública será intimada para, querendo, apresentar impugnação no **prazo de 30 dias úteis**.

Trata-se de prazo próprio, superior ao previsto no cumprimento de sentença comum, o que reforça a especificidade do regime aplicável ao ente público.

Superada essa fase, os prazos para pagamento dependem do tipo de requisição.

Nos casos de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o ente público deve realizar o pagamento no prazo de até 60 dias, contados da entrega da requisição, conforme previsto no 100, §3° da CF.

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## Como funciona a impugnação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?

A **impugnação apresentada pela Fazenda Pública**, no prazo de 30 dias, constitui o instrumento processual adequado para discutir matérias específicas previstas no art. 535 do CPC.

Em sede de impugnação, a Fazenda poderá alegar:

1. **Falta ou nulidade da citação**, caso o processo tenha tramitado à revelia na fase de conhecimento;
2. **Ilegitimidade de parte**;
3. **Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação**;
4. **Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções**;
5. **Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução**;
6. **Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação**, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado.

Percebe-se que o rol contempla matérias típicas de defesa na fase executiva, preservando o contraditório, mas dentro de limites previamente definidos pelo legislador.

No tocante ao **excesso de execução**, permanece a exigência de fundamentação técnica: a Fazenda deve apresentar **planilha detalhada**, indicando de forma precisa onde estaria o excesso. A simples alegação genérica aqui não não é suficiente.

Além disso, reitera-se que será considerada **inexigível a obrigação fundada em norma declarada inconstitucional pelo STF ou cuja interpretação tenha sido reputada inconstitucional**, em consonância com a sistemática do controle de constitucionalidade.

## Como a Fazenda Pública paga o débito?

Se a**impugnação não for apresentada ou se for rejeitada**, surge para a Fazenda Pública o dever de pagar o débito reconhecido judicialmente.

No entanto, como já destacado, estamos diante de **patrimônio público**, cujos bens são **impenhoráveis**e, geralmente,**inalienáveis**. Por essa razão, o pagamento não segue a lógica tradicional de expropriação, mas observa um procedimento constitucional e legal próprio.

O adimplemento será realizado por meio de precatório ou de **Requisição de Pequeno Valor** (RPV).

De forma objetiva, pode-se afirmar que o pagamento por RPV tende a ser mais célere, justamente porque envolve valores limitados por teto legal.

O próprio CPC disciplina a matéria no art. 535, §3°, inciso II:

> **Art. 535, §3º, II, CPC –** Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
> 
>  (…)
> 
>  II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Assim, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o pagamento deve ocorrer no prazo de **dois meses (60 dias)**, contados da entrega da requisição.

Contudo, a parte credora não pode simplesmente optar pelo recebimento via RPV.

É necessário observar o ente federativo devedor e o limite legal aplicável. Nos termos do art. 100, §4º da Constituição Federal, cada ente federativo pode fixar, por lei própria, o valor máximo para pagamento por Requisição de Pequeno Valor.

Na ausência de legislação específica, aplicam-se os seguintes parâmetros:

União: até 60 salários mínimos;

Estados e Distrito Federal: até 40 salários mínimos;

Municípios: até 30 salários mínimos.

Fora dessas hipóteses, o pagamento será realizado por precatório, nos termos do art. 535, §3°, inciso I:

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> **Art. 535, §3º, I, CPC**– Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
> 
>  I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

Nesse caso, a requisição é encaminhada ao Presidente do Tribunal competente, e o pagamento observará a ordem constitucional de apresentação dos precatórios.

## Honorários sucumbenciais do advogado no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

Sob a perspectiva da advocacia, há um ponto que merece atenção. Isso, porque é possível **destacar o crédito do cliente do crédito do advogado**, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da [Súmula Vinculante nº 47](https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=2504)
, que dispõe:

> “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Súmula Vinculante 47

Isso significa que os **honorários advocatícios possuem natureza alimentar** e podem ser requisitados de forma autônoma, respeitada a ordem própria desses créditos, seja por precatório, seja por RPV.

Proteger esse valor importa ainda mais num momento em que [a pressão sobre os honorários advocatícios também vem de fora do processo](https://juridico.ai/blog/advogados/ia-pressao-sobre-honorarios/)
, com a IA mudando a relação entre advogado e cliente.

No entanto, quanto aos **honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença**, a matéria passou por recente redefinição jurisprudencial.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o **Tema 1.190**, fixou a tese de que **não são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação**, ainda que o pagamento se dê por meio de RPV.

O entendimento foi construído à luz do CPC de 2015, especialmente do art. 85, §7º, e parte da premissa de que o ente público **não pode pagar voluntariamente** a obrigação como ocorre com o particular.

O procedimento impõe rito próprio: apresentação de demonstrativo pelo exequente (art. 534 do CPC), ordem judicial e pagamento no prazo legal após a requisição.

Assim, se a **Fazenda não impugna** e apenas cumpre o trâmite legal para pagamento, **não haveria fundamento para a fixação de honorários sucumbenciais adicionais.**

Esse raciocínio dialoga com posição já reconhecida pelo próprio**STF no julgamento do RE 420.816**, no sentido de que o afastamento de honorários em execuções não embargadas se justifica pela **impossibilidade de adimplemento espontâneo sob o regime de precatórios.**

Além disso, destacou-se que exigir honorários mesmo quando não há resistência poderia gerar uma distorção: o **ente público que reconhece a dívida e não impugna suportaria ônus maior do que aquele que opta por discutir parcialmente o débito**, hipótese em que os honorários incidiriam apenas sobre a parcela controvertida.

Por fim, permanece possível a **cessão de crédito decorrente de precatório**, desde que observadas as formalidades legais e a devida comunicação ao juízo competente, o que amplia as alternativas negociais do credor e do próprio advogado.

## Modelo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

![Image](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2026/03/Observacao-19.jpg)

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA [FEDERAL/DA FAZENDA PÚBLICA] DA COMARCA/SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [CIDADE/UF]

Processo nº: [número do processo]

[NOME COMPLETO DO EXEQUENTE], já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em face de [NOME DO ENTE PÚBLICO – União/Estado/Município/Autarquia], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, requerer o presente:

**CUMPRIMENTO DE SENTENÇA**

pelos fundamentos a seguir expostos.

### I – DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

O Exequente obteve decisão favorável no presente feito, a qual transitou em julgado em [data do trânsito em julgado], reconhecendo seu direito ao recebimento da quantia de R$ [valor atualizado] ([valor por extenso]).

Nos termos da sentença/acórdão, foi fixada a condenação da parte executada ao pagamento de [descrever: valores principais / diferenças remuneratórias / indenização / honorários etc.].

Assim, inicia-se a presente fase executiva para satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

### II – DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO (ART. 534 DO CPC)

Em observância ao art. 534 do CPC, o Exequente apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo:

- Nome completo e CPF/CNPJ do Exequente: [informar];
- Índice de correção monetária aplicado: [informar índice];
- Juros aplicados e respectivas taxas: [informar];
- Termo inicial e final da correção e dos juros: [informar];
- Especificação de eventuais descontos obrigatórios: [se houver];
- Valor total atualizado até [data]: R$ [valor].

(Anexa-se planilha detalhada de cálculo.)

O valor total devido na presente data perfaz a quantia de R$ [valor atualizado] ([valor por extenso]).

### III – DA INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO (ART. 535 DO CPC)

Nos termos do art. 535 do CPC, requer-se a intimação da Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos.

### IV – DA FORMA DE PAGAMENTO

Não apresentada impugnação, ou sendo ela rejeitada, requer-se o regular prosseguimento para pagamento do débito, observando-se o regime constitucional aplicável.

#### (A) Se o valor estiver dentro do teto de RPV:

Considerando que o valor executado se enquadra no limite legal para Requisição de Pequeno Valor (RPV) do ente devedor, requer:

A expedição de requisição dirigida à autoridade competente para que o pagamento seja realizado no prazo de 2 (dois) meses, mediante depósito em instituição financeira oficial, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC.

#### (B) Se o valor ultrapassar o teto de RPV:

Considerando que o valor executado ultrapassa o limite legal para RPV, requer:

A expedição de precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC e do art. 100 da Constituição Federal.

#### (C) Se houver renúncia ao excedente:

Caso o valor ultrapasse o limite de RPV, o Exequente renuncia expressamente ao valor excedente ao teto legal, para fins de recebimento pela via da RPV.

### V – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Requer-se que o crédito referente aos honorários advocatícios seja destacado do valor principal, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF, podendo ser requisitado de forma autônoma.

Caso aplicável, requer-se também a fixação de honorários na fase executiva, observando-se a disciplina do art. 85 do CPC e o entendimento jurisprudencial vigente à época do ajuizamento do cumprimento de sentença.

### VI – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

1. O recebimento do presente pedido de cumprimento de sentença;
2. A intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias;
3. Não havendo impugnação ou sendo rejeitada:
  - a expedição de RPV, se o valor estiver dentro do teto legal; ou
  - a expedição de precatório, caso ultrapassado o limite;

4. O destaque do crédito relativo aos honorários advocatícios;
5. A atualização do débito até a data da efetiva expedição do requisitório.

Termos em que,  
Pede deferimento.

[Cidade], [data].

[Nome do Advogado(a)]  
OAB/[UF] [número]

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### **O que significa cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?**

É a fase processual destinada à satisfação de crédito reconhecido judicialmente contra ente público, quando a decisão impõe obrigação de pagar quantia certa. O procedimento segue rito próprio, previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, em razão da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos.

### **O que vem depois do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?**

Após o requerimento com demonstrativo do crédito, a Fazenda Pública é intimada para impugnar no prazo de 30 dias. Não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, o juiz determinará o pagamento por meio de RPV ou precatório, conforme o valor e o ente devedor.

### **Quanto tempo demora para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?**

O prazo varia conforme a modalidade de pagamento. Na RPV, o pagamento deve ocorrer em até 60 dias após a entrega da requisição. No caso de precatório, o pagamento depende do exercício orçamentário, observando-se a ordem cronológica constitucional.

### **Qual é o rito da execução contra a Fazenda Pública?**

O rito está disciplinado nos arts. 534 e 535 do CPC. O exequente apresenta demonstrativo discriminado do crédito, a Fazenda é intimada para impugnar em 30 dias e, superada essa fase, o pagamento ocorre por RPV ou precatório.

### **A Fazenda Pública pode sofrer multa de 10% pelo não pagamento?**

Não. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública, pois o pagamento segue regime próprio e não há possibilidade de adimplemento voluntário nos moldes aplicáveis aos particulares.

### **Qual é o prazo da Fazenda Pública para impugnar?**

O prazo é de 30 dias, conforme art. 535 do CPC.

### **Quais matérias podem ser alegadas na impugnação?**

Podem ser alegadas, entre outras: nulidade de citação em caso de revelia, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título, excesso de execução, incompetência do juízo e causas modificativas ou extintivas supervenientes ao trânsito em julgado.

### **O que acontece se a Fazenda não impugnar?**

Se não houver impugnação, o juiz determinará a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso.

### **É possível fracionar o valor entre RPV e precatório?**

Não. O fracionamento é vedado. O pagamento será integralmente por precatório, salvo se o credor renunciar ao valor excedente ao teto da RPV.

### **Quais são os limites para pagamento por RPV?**

Em regra, na ausência de lei específica, aplicam-se os seguintes parâmetros:  
União: até 60 salários mínimos;  
Estados: até 40 salários mínimos;  
Municípios: até 30 salários mínimos (podendo haver teto inferior em legislação local).

### **Os honorários podem ser requisitados separadamente?**

Sim. Nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF, os honorários possuem natureza alimentar e podem ser destacados do crédito principal para requisição autônoma.

### **São devidos honorários sucumbenciais se não houver impugnação?**

Segundo o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.190, não são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação, ainda que o pagamento se dê por RPV.

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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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