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title: "Informativo 314 TST"
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  - "Notícias sobre Direito"
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  - "TST"
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Reunimos todos os julgados do [Informativo nº 314 do TST](https://juslaboris.tst.jus.br/discover?search-result=true&query=&current-scope=&filtertype_0=title&filtertype_1=author&filter_relational_operator_2=contains&filtertype_2=type&filter_0=informativo&filter_2=jurisprudencia&filter_relational_operator_1=contains&filter_1=cjur&filter_relational_operator_0=contains&rpp=1&sort_by=dc.date.issued_dt&order=desc#main-container)
, publicado em 4 de setembro de 2026. A edição apresenta um resumo das decisões proferidas nas sessões de julgamento realizadas entre 25 de maio e 12 de junho de 2026.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para quem atua em [reclamações trabalhistas](https://juridico.ai/modelos-juridicos/direito-trabalhista/modelo-reclamacao-trabalhista/)
 e demais processos na Justiça do Trabalho. Se você faz parte de um [departamento jurídico trabalhista](https://juridico.ai/trabalhista/)
 ou escritório da área, confira também nossos [modelos de peças trabalhistas](https://juridico.ai/modelos-juridicos/direito-trabalhista/)
 prontos para uso.

**Índice**

- [Direito do Trabalho: sindicato não pode reduzir cota de aprendizes via norma coletiva](#topico-1)
- [Direito do Trabalho: anuênios previstos em norma regulamentar não podem ser suprimidos por acordo coletivo](#topico-2)
- [Direito do Trabalho: pagamento conglobado de salário e DSR autorizado por norma coletiva impede reflexos após o fim da vigência do acordo](#topico-3)

 Ver todos - [Direito do Trabalho: ação rescisória afasta obrigações desproporcionais impostas em ação civil pública sobre assédio moral](#topico-4)
- [Direito do Trabalho: substituição do adicional de periculosidade pelo de penosidade em norma coletiva é válida](#topico-5)
- [Direito Processual do Trabalho: morte da parte antes do início do prazo recursal suspende o processo para ambas as partes](#topico-6)
- [Direito Previdenciário: critérios de atualização do Tema 1.191/STF não se aplicam aos créditos previdenciários trabalhistas](#topico-7)
- [Direito do Trabalho: cessação do trabalho escravo no curso da ação civil pública não impede tutela inibitória (Tema 124)](#topico-8)
- [Direito do Trabalho: exposição a ruído acima do limite gera adicional de insalubridade mesmo com uso de EPI (Tema 555/STF)](#topico-9)
- [Direito do Trabalho: sentença normativa em dissídio coletivo pode suprimir benefício de licença-maternidade estendida sem violar direito adquirido](#topico-10)
- [Direito do Trabalho: dispensa de empregado com dependência química é presumida discriminatória (Tema 254)](#topico-11)
- [Direito do Trabalho: divulgação interna de lista de empregados que ajuizaram ações trabalhistas gera dano moral](#topico-12)
- [Direito do Trabalho: inclusão de empregador na “Lista Suja” do trabalho escravo é medida legítima e não sancionatória](#topico-13)
- [Direito do Trabalho: recálculo de quinquênios da COMURG por determinação de Tribunal de Contas não configura alteração contratual lesiva](#topico-14)
- [Direito do Trabalho: sistema de compensação de jornada 14×21 imposto unilateralmente a trabalhador embarcado é inválido](#topico-15)
- [Direito do Trabalho: recusa injustificada à reintegração faz o membro da CIPA renunciar à estabilidade](#topico-16)
- [Direito do Trabalho: retorno ao trabalho por reintegração não afasta pensão mensal por incapacidade parcial decorrente de concausa](#topico-17)
- [Direito Civil e do Trabalho: liberação unilateral de cláusula de não concorrência pelo empregador gera dever de indenizar](#topico-18)
- [Direito do Trabalho: banco de horas por acordo individual, sem homologação sindical, é válido após a Lei 13.467/2017](#topico-19)
- [Direito do Trabalho: indenização por dispensa discriminatória (Lei 9.029/94) cessa quando o empregado obtém novo emprego](#topico-20)
- [Direito Processual do Trabalho: extinção de ação anterior por falta de documentos indispensáveis interrompe a prescrição](#topico-21)
- [Direito Processual do Trabalho: penhora de aposentadoria deve observar o salário mínimo legal, não o valor do DIEESE](#topico-22)
- [Direito do Trabalho: Justiça do Trabalho é competente para julgar agente comunitário de saúde contratado pela CLT](#topico-23)
- [Direito do Trabalho: tomador de serviços responde solidariamente por acidente de trabalho de empregado terceirizado (Tema 1.118/STF)](#topico-24)
- [Direito do Trabalho: frigorífico responde objetivamente por contaminação de empregado pela Covid-19 durante a pandemia](#topico-25)
- [Direito do Trabalho: majorada indenização por assédio moral homofóbico praticado por superior hierárquico](#topico-26)
- [Direito do Trabalho: férias semestrais da Lei 1.234/1950 não se estendem a empregado público de empresa federal](#topico-27)
- [Direito do Trabalho: Justiça do Trabalho é competente para julgar ação sobre excesso de carga em transporte de cana-de-açúcar](#topico-28)
- [Direito do Trabalho: mensalidade sindical é direito individual heterogêneo e não pode ser cobrada por ação civil pública](#topico-29)

## Direito do Trabalho: sindicato não pode reduzir cota de aprendizes via norma coletiva

Ação anulatória do MPT contra norma coletiva que reduzia o número de aprendizes a serem contratados. O TST confirma que sindicatos não têm legitimidade para dispor sobre direitos difusos de terceiros não representados.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | TST-ROT-1008117-10.2025.5.02.0000, SDC, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 8/6/2026 |
| Tese firmada | São nulas as cláusulas de acordo ou convenção coletiva que alteram os percentuais legais de contratação de aprendizes (art. 429 da CLT) ou de pessoas com deficiência/reabilitadas (art. 93 da Lei 8.213/91), pois tratam de direitos difusos sobre os quais os sindicatos não têm legitimidade para transacionar. |
| Contexto do caso | O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra norma coletiva firmada por sindicatos que excluía determinadas funções da base de cálculo usada para apurar a cota de aprendizes a serem contratados (art. 429 da CLT), reduzindo, na prática, o número total de vagas destinadas a esse público. Os sindicatos réus recorreram da decisão que invalidou a cláusula, sustentando, entre outros pontos, que a matéria estaria abrangida pela tese do Tema 1.046 do STF (validade de normas coletivas que limitam direitos trabalhistas). |
| Decisão | A SDC afastou a aplicação do Tema 1.046, esclarecendo que aquele precedente do STF não trata da validade de cláusulas sobre cotas legais de aprendizagem ou de inclusão de pessoas com deficiência, matérias regidas por legislação específica e vinculadas a políticas públicas de inclusão. A Seção reafirmou jurisprudência no sentido de que as cláusulas que flexibilizam os sistemas de cotas do art. 429 da CLT e do art. 93 da Lei 8.213/91 são nulas, pois protegem direitos difusos de pessoas (no caso, futuros aprendizes) que não integram a base sindical representada e, portanto, não podem ser objeto de negociação coletiva pelos sindicatos patronal e profissional. Recurso ordinário desprovido. |

## Direito do Trabalho: anuênios previstos em norma regulamentar não podem ser suprimidos por acordo coletivo

A SBDI-I reafirma que parcela de anuênios instituída por norma interna do empregador e já incorporada ao contrato de trabalho não pode ser suprimida por negociação coletiva posterior, mesmo à luz do Tema 1.046 do STF.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | TST-E-RR-23-67.2017.5.05.0621, SDI-I, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 28/05/2026 |
| Tese firmada | Os anuênios que têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar interna incorporam-se ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível sua supressão por norma coletiva posterior, sob pena de violação ao art. 7º, VI, da Constituição, ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do TST — hipótese distinta da tratada no Tema 1.046 do STF. |
| Contexto do caso | O Banco do Brasil pagava anuênios a empregado admitido antes de 1999, com previsão em norma regulamentar interna do banco e anotação em CTPS. A partir de 1º/9/1999, o banco deixou de conceder novos anuênios, com base em norma coletiva superveniente. O TRT considerou indevida a supressão, por entender que a parcela já havia se incorporado ao contrato de trabalho do empregado antes da norma coletiva. A Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista do banco, reformou essa decisão com base no Tema 1.046 de repercussão geral do STF (validade de normas coletivas que limitam direitos trabalhistas), excluindo da condenação as diferenças de anuênios. O empregado então interpôs embargos à SBDI-I. |
| Decisão | A SBDI-I deu provimento aos embargos para restabelecer o entendimento do Tribunal Regional. A Subseção destacou que a situação dos autos é distinta da apreciada pelo STF no Tema 1.046: aqui não se discute a validade de uma norma coletiva que limita direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim a impossibilidade de suprimir, por norma coletiva, uma parcela que já havia sido incorporada ao contrato de trabalho do empregado por força de norma regulamentar anterior. Por isso, a Turma que aplicou o Tema 1.046 ao caso incorreu em contrariedade à Súmula 51, I, do TST, que veda a alteração contratual lesiva quanto a vantagens já incorporadas ao contrato. |

## Direito do Trabalho: pagamento conglobado de salário e DSR autorizado por norma coletiva impede reflexos após o fim da vigência do acordo

A SBDI-I mantém entendimento de que, tendo o pagamento de salário e descanso semanal remunerado sido feito de forma conglobada por autorização de norma coletiva já extinta, não são devidos novos reflexos de horas extras e adicional noturno sobre o DSR, sob pena de duplo pagamento.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | TST-E-ED-RR-94500-76.2008.5.02.0461, SBDI-I, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 3/6/2026 |
| Tese firmada | A extinção da vigência de acordo coletivo que autorizou o pagamento conglobado do salário-hora com o descanso semanal remunerado não gera, por si só, direito a reflexos de horas extraordinárias e de adicional noturno sobre o DSR, quando mantida a mesma sistemática de pagamento, sob pena de bis in idem. |
| Contexto do caso | O empregado pleiteava o pagamento de reflexos de horas extraordinárias e de adicional noturno sobre o descanso semanal remunerado (DSR), argumentando que o acordo coletivo de 1997, que havia autorizado a incorporação do DSR ao salário-hora, já havia expirado. A questão não envolvia a ultratividade de normas coletivas (Súmula 277 do TST), mas sim as consequências práticas do fim da vigência de uma norma que já havia sido cumprida e gerado uma forma específica de composição salarial. |
| Decisão | A SBDI-I negou provimento aos embargos do empregado. Explicou que o simples encerramento da vigência da norma coletiva não altera a situação fática de que o valor pago já engloba o salário-hora e o DSR, de modo que reconhecer os reflexos pleiteados implicaria pagamento em duplicidade da mesma parcela. Ressalvou que a lesão ao direito do empregado só ocorreria se a empresa retornasse à forma de pagamento desmembrada (salário e DSR separados) sem incluir o DSR no cálculo das horas extras e do adicional noturno — o que não era o caso dos autos, em que a empresa manteve a sistemática conglobada, protegida como ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). |

## Direito do Trabalho: [ação rescisória](https://juridico.ai/modelos-juridicos/direito-civil/modelo-acao-rescisoria/) afasta obrigações desproporcionais impostas em ação civil pública sobre assédio moral

A SBDI-II confirma decisão que rescindiu parcialmente coisa julgada de [ação civil pública](https://juridico.ai/juridico/acao-civil-publica/)
, por entender desproporcionais obrigações de fazer (publicações em jornais e campanha publicitária na TV) impostas a instituição financeira em razão de assédio moral praticado por um gerente.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | TST-ROT-596-18.2023.5.05.0000, SBDI-II, Rel. Min. Liana Chaib, julgado em 26/5/2026 |
| Tese firmada | É cabível o corte rescisório (art. 966, V, do CPC) de obrigações de fazer fixadas em ação civil pública quando essas obrigações — ainda que a condenação por dano moral coletivo permaneça incólume — se revelarem desproporcionais e dissociadas do propósito específico de prevenir a conduta ilícita, violando os arts. 84 do CDC e 461 do CPC/2015, bem como a liberdade de expressão e a proteção à imagem da parte condenada. |
| Contexto do caso | Em ação civil pública anterior, o TRT5 havia condenado instituição financeira, por assédio moral praticado por um de seus gerentes, ao pagamento de danos morais coletivos e a obrigações de fazer que incluíam a publicação de doze notas em jornais de grande circulação, pedido público de desculpas às vítimas e veiculação, por seis meses, de campanha publicitária na televisão sobre os males do assédio moral. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória buscando desconstituir especificamente essas duas obrigações de fazer (itens 4.1.9 e 4.1.10 do pedido original), sustentando violação a dispositivos legais. O TRT5 julgou procedente em parte o pedido rescisório, e o MPT recorreu ao TST. |
| Decisão | A SBDI-II negou provimento ao recurso ordinário do MPT, mantendo a rescisão parcial. Entendeu que as obrigações de publicação em jornais e de campanha televisiva não guardavam pertinência com o objetivo da ação civil pública original — impedir a prática de assédio moral por um gerente específico — e representavam exposição desproporcional da imagem da instituição e de seus próprios empregados, além de gasto publicitário injustificado. A Subseção afastou a alegação de que as Súmulas 298 e 410 do TST impediriam o corte rescisório, por entender que houve efetivo debate, no acórdão rescindendo, sobre a matéria tida por violada. Ressalvou que permanecem íntegras as demais obrigações da condenação original, como campanhas internas de conscientização e pedido de desculpas no âmbito privado. |

## Direito do Trabalho: substituição do adicional de periculosidade pelo de penosidade em norma coletiva é válida

A 1ª Turma valida cláusula de norma coletiva que substitui o adicional de periculosidade pelo de penosidade, com vedação de cumulação, à luz da tese do Tema 1.046 do STF.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | TST-RR-0020391-17.2022.5.04.0018, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 27/5/2026 |
| Tese firmada | É válida a norma coletiva que estabelece o pagamento de adicional de penosidade em substituição ao adicional de periculosidade, com vedação de cumulação, por não configurar supressão de direito, mas substituição por parcela economicamente mais vantajosa, nos termos do Tema 1.046 de repercussão geral do STF. |
| Contexto do caso | O acordo coletivo aplicável à categoria da reclamante previa o pagamento de adicional de penosidade, com previsão expressa de que esse pagamento excluía a cumulação com o adicional de periculosidade. A reclamante buscava o reconhecimento de que teria direito ao adicional de periculosidade cumulado, argumentando a invalidade da vedação prevista na norma coletiva. |
| Decisão | A 1ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, mantendo a validade da norma coletiva. Aplicou a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 (constitucionalidade de normas coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis) e concluiu que, no caso, não houve supressão de direito, mas substituição do adicional de periculosidade por parcela (adicional de penosidade) economicamente mais vantajosa ao trabalhador, o que é admissível no âmbito da negociação coletiva. |

## Direito Processual do Trabalho: morte da parte antes do início do prazo recursal suspende o processo para ambas as partes

A 1ª Turma decide que o falecimento da parte autora, ocorrido antes do início do prazo para recurso ordinário, suspende o processo para todas as partes, afastando a intempestividade do recurso interposto.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | TST-RR-0012209-52.2023.5.15.0066, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 27/5/2026 |
| Tese firmada | A suspensão processual decorrente da morte de uma das partes (art. 313, I, do CPC) beneficia toda a relação processual, e não apenas a parte falecida, de modo que os prazos recursais de ambas as partes ficam suspensos até a regularização processual. |
| Contexto do caso | A parte autora faleceu antes do início do prazo para interposição do recurso ordinário contra a sentença. O Tribunal Regional considerou intempestivo o recurso ordinário interposto em nome da parte autora, sob o fundamento de que a suspensão do processo, decorrente do falecimento, beneficiaria apenas a parte falecida, e não a parte contrária, entendendo que o prazo já corria normalmente para o recorrente. |
| Decisão | A 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista para afastar a intempestividade. Fundamentou que o art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, sem fazer distinção entre os litigantes. Por isso, a suspensão processual decorrente do óbito atinge toda a relação processual, inclusive os prazos recursais de ambas as partes, até a devida regularização processual (habilitação dos sucessores). |

## Direito Previdenciário: critérios de atualização do Tema 1.191/STF não se aplicam aos créditos previdenciários trabalhistas

A 1ª Turma decide que os critérios de correção monetária fixados pelo STF para créditos trabalhistas (ADC 58/59) não alcançam os créditos previdenciários decorrentes de reconhecimento judicial de vínculo ou parcelas trabalhistas.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | TST-RR-0001666-24.2015.5.09.0652, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 27/5/2026 |
| Tese firmada | Os créditos previdenciários reconhecidos em juízo trabalhista não se submetem aos critérios de atualização monetária fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (aplicáveis aos créditos trabalhistas), pois têm natureza tributária e seguem os critérios previstos na legislação previdenciária, nos termos do art. 897, § 4º, da CLT e da Súmula 368, V, do TST. |
| Contexto do caso | Discutia-se se os critérios de atualização monetária definidos pelo STF para os créditos trabalhistas em geral — decorrentes do julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, em dezembro de 2020 — deveriam também incidir sobre os créditos previdenciários apurados em decorrência de reconhecimento de vínculo ou parcelas trabalhistas na Justiça do Trabalho. |
| Decisão | A 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista para afastar a aplicação dos critérios de atualização do Tema 1.191/STF aos créditos previdenciários. Fundamentou que esses créditos têm natureza tributária, sujeitando-se a critérios próprios de atualização, multa e juros previstos na legislação previdenciária (arts. 43 da Lei 8.212/1991 e 5º, § 3º, e 61 da Lei 9.430/1996), bem como no art. 897, § 4º, da CLT, e que a Súmula 368, V, do TST continua vigente para essa finalidade, não tendo sido superada pelas decisões do STF sobre atualização de créditos trabalhistas. |

## Direito do Trabalho: cessação do trabalho escravo no curso da ação civil pública não impede tutela inibitória (Tema 124)

O TST reafirma, à luz do Tema 124 dos recursos repetitivos, que a cessação da conduta ilícita após o ajuizamento de [ação civil pública](https://juridico.ai/juridico/acao-civil-publica/)
 sobre trabalho escravo não afasta, por si só, a concessão de tutela inibitória para prevenir novas práticas.

| Aspecto | Descrição |
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| Processo | TST-RR-0000087-51.2024.5.08.0103, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 27/5/2026 |
| Tese firmada | A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras (Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). |
| Contexto do caso | O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública para obter tutela inibitória contra empregador que submetera trabalhadores a condição análoga à de escravo, buscando impedir a reiteração da prática. Discutia-se se a cessação do ato ilícito no curso do processo, antes do julgamento, afastaria a necessidade e o cabimento da tutela inibitória, já que não haveria mais um dano em curso a ser impedido. |
| Decisão | A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do MPT, aplicando o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 124 dos recursos repetitivos. Fundamentou que a tutela inibitória (art. 497, caput e parágrafo único, do CPC) depende apenas da existência do ato ilícito, e não da ocorrência de efetivo dano ou de sua continuidade, uma vez que sua finalidade é prevenir a prática de atos futuros. Dada a gravidade da submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo, a mera ocorrência pretérita do ato já autoriza a tutela preventiva, independentemente de a conduta ter cessado no curso do processo. |

## Direito do Trabalho: exposição a ruído acima do limite gera adicional de insalubridade mesmo com uso de EPI (Tema 555/STF)

A 2ª Turma reconhece direito ao adicional de insalubridade por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo quando fornecido protetor auditivo, à luz da tese do Tema 555 de repercussão geral do STF sobre aposentadoria especial.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | TST-RR-0020542-18.2024.5.04.0404, 2ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, julgado em 10/6/2026 |
| Tese firmada | A exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos e utilizados equipamentos de proteção individual (EPI), pois a tese do Tema 555 do STF reconhece que o EPI não é capaz de neutralizar por completo a nocividade desse agente para fins previdenciários, o que também subsidia o reconhecimento do labor em condições insalubres. |
| Contexto do caso | A controvérsia consistia em definir se o empregado exposto a ruído acima dos limites de tolerância, mas que recebeu e utilizou protetores auditivos (EPI), teria direito ao adicional de insalubridade, ou se o fornecimento do equipamento seria suficiente para afastar a nocividade e, consequentemente, o direito ao adicional. |
| Decisão | A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade. Valeu-se, por analogia, da tese fixada pelo STF no Tema 555 de repercussão geral (voltado à aposentadoria especial), segundo a qual, na exposição a ruído acima dos limites legais, a informação do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. A Turma entendeu que esse mesmo raciocínio, ao admitir a contagem do tempo especial mesmo com uso de EPI eficaz, reconhece implicitamente a persistência de condições insalubres de trabalho, justificando o pagamento do adicional. |

## Direito do Trabalho: sentença normativa em dissídio coletivo pode suprimir benefício de licença-maternidade estendida sem violar direito adquirido

A 2ª Turma decide que sentença normativa proferida em dissídio coletivo de greve pode suprimir benefício de prorrogação de licença-maternidade e conciliação de férias previsto em norma coletiva anterior, sem que isso viole direito adquirido das empregadas da ECT.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | TST-RR-0000285-19.2023.5.19.0006, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, julgado em 10/6/2026 |
| Tese firmada | Não há direito adquirido nem vedação à alteração contratual lesiva quando a supressão de benefício previsto em norma coletiva decorre de sentença normativa proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho em dissídio coletivo. |
| Contexto do caso | Empregadas da ECT (Correios) tinham, por força de normas coletivas e normas internas da empresa, o direito à prorrogação da licença-maternidade por 60 dias e à possibilidade de conciliar o início das férias com o fim dessa licença. Posteriormente, sentença normativa proferida em Dissídio Coletivo de Greve indeferiu a manutenção desses benefícios. O TRT entendeu que os direitos já se haviam incorporado aos contratos de trabalho das empregadas substituídas e que a sentença normativa não poderia atingir contratos já vigentes, sob pena de violar o direito adquirido e a vedação à alteração contratual lesiva. |
| Decisão | A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da ECT, reformando o acórdão regional. Fundamentou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o direito adquirido e a vedação à alteração contratual lesiva não se aplicam quando a supressão do benefício decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa de dissídio coletivo — hipótese distinta da alteração unilateral pelo empregador. Assim, a exclusão dos benefícios pela sentença normativa do Dissídio Coletivo de Greve deveria ser observada, não havendo direito adquirido a sua manutenção. |

## Direito do Trabalho: dispensa de empregado com dependência química é presumida discriminatória (Tema 254)

A 3ª Turma reafirma, à luz do Tema 254 dos recursos repetitivos e da Súmula 443 do TST, que a dispensa de empregado com dependência química, sem motivo justificável comprovado, é presumida discriminatória e gera direito à reversão da justa causa e à indenização por danos morais.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | TST-AIRR-100299-17.2019.5.01.0082, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 13/5/2026 |
| Tese firmada | Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, como a dependência química, quando não comprovado motivo justificável para a dispensa; a presunção gera direito à reversão do ato (reintegração ou indenização equivalente) e à reparação por danos morais, nos termos da Súmula 443 do TST e do Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. |
| Contexto do caso | Empregado com histórico de dependência química e problemas psiquiátricos foi dispensado por justa causa sob a alegação de abandono de emprego. O TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que não havia comprovação do ânimo de abandonar o emprego e que a empresa, ciente do quadro de saúde do trabalhador, optou por desligá-lo e suspender seu plano de saúde, ao invés de encaminhá-lo para tratamento ou benefício previdenciário. A empresa recorreu contra a reversão da justa causa e a condenação em danos morais. |
| Decisão | A 3ª Turma manteve a reversão da justa causa e a indenização por danos morais. Aplicou a Súmula 443 do TST e a tese vinculante do Tema 254 dos recursos repetitivos, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo-lhe direito à reintegração (ou indenização equivalente). A Turma considerou correta a conclusão do TRT de que a empresa não comprovou motivo justificável para a dispensa e que a dependência química não caracteriza abandono de emprego (art. 482, “i”, da CLT), reconhecendo ainda a incidência da Súmula 126 do TST quanto ao reexame da matéria fático-probatória. |

## Direito do Trabalho: divulgação interna de lista de empregados que ajuizaram ações trabalhistas gera dano moral

O TST mantém condenação por danos morais em razão da divulgação, na rede interna da empresa, de lista com mais de dois mil empregados que ajuizaram reclamações trabalhistas, com indicação de nome e valores de crédito.

| Aspecto | Descrição |
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| Processo | TST-Ag-AIRR-0020060-92.2024.5.04.0332, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 13/5/2026 |
| Tese firmada | A divulgação, pelo empregador, de lista com nomes de empregados que ajuizaram ações trabalhistas contra a própria empresa, contendo dados como o número da reclamatória e o possível valor do crédito, viola os direitos da personalidade dos trabalhadores (privacidade e segurança, art. 5º, X e caput, da CF) e gera dever de reparação por dano moral. |
| Contexto do caso | A empresa divulgou, em sua rede interna, lista contendo mais de dois mil empregados que haviam ajuizado ações trabalhistas contra ela, incluindo nome, número da reclamatória e o valor estimado de eventual crédito. Um dos empregados listados buscou indenização por danos morais, alegando exposição indevida e constrangimento. |
| Decisão | A Turma manteve a condenação por danos morais individual. Entendeu que a divulgação de lista de trabalhadores que litigam contra o empregador, mesmo internamente, configura conduta apta a gerar retaliação e constrangimento, violando a dignidade, a privacidade e a segurança do trabalhador (art. 5º, V e X, da CF; arts. 186 e 927 do Código Civil). Ressalvou que, mesmo no âmbito público — onde vigora o princípio da publicidade —, a divulgação de dados de remuneração ou de processos judiciais não pode expor a pessoa de forma direta e individualizada, devendo se restringir a informações genéricas (cargo, matrícula, valores), o que reforça a ilicitude da conduta no caso de empresa privada. Agravo desprovido. |

## Direito do Trabalho: inclusão de empregador na “Lista Suja” do trabalho escravo é medida legítima e não sancionatória

A 3ª Turma mantém inclusão de empregador rural no Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravo, afastando alegações de desproporcionalidade da medida.

| Aspecto | Descrição |
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| Processo | TST-AIRR-0001082-65.2024.5.22.0106, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 3/6/2026 |
| Tese firmada | A inclusão de empregador no Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à de escravo (“Lista Suja”), nos termos da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016, tem natureza declaratória e informativa, não sancionatória — conforme reconhecido pelo STF na ADPF 509/DF —, sendo válida quando observados os requisitos formais da norma, ainda que a empresa tenha regularizado posteriormente as irregularidades ou pago as multas administrativas aplicadas. |
| Contexto do caso | Fiscalização do trabalho constatou a sujeição de sete trabalhadores rurais a condições degradantes de trabalho, o que resultou na inclusão do empregador na “Lista Suja”. A empresa buscava a exclusão de seu registro no Cadastro, alegando inscrição tardia, valor diminuto da multa administrativa aplicada e ausência de reincidência, em razão da alegada adequação superveniente das condições de trabalho, e sustentando violação a princípios de razoabilidade e proporcionalidade. |
| Decisão | A 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a inscrição na “Lista Suja”. Reafirmou que o STF, na ADPF 509/DF, declarou a constitucionalidade da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016 e assentou que o Cadastro de Empregadores tem natureza declaratória e informativa, sem caráter punitivo, voltada à publicidade de atos administrativos e ao combate à escravidão contemporânea. A Turma considerou que o pagamento das multas administrativas e a regularização superveniente das condições de trabalho não descaracterizam a infração constatada nem constituem óbice à inclusão no Cadastro, e que a parte não demonstrou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nem dissenso jurisprudencial apto a autorizar reforma da decisão (Súmulas 126 e 296, I, do TST). |

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## Direito do Trabalho: recálculo de quinquênios da COMURG por determinação de Tribunal de Contas não configura alteração contratual lesiva

A 3ª Turma mantém entendimento de que o recálculo da base de cálculo dos quinquênios de empregados da Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG), determinado por Tribunal de Contas municipal, não viola o art. 468 da CLT nem a Súmula 51, I, do TST.

| Aspecto | Descrição |
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| Processo | TST-Ag-AIRR-0011487-95.2024.5.18.0002, 3ª Turma, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, julgado em 11/6/2026 |
| Tese firmada | O recálculo da base de cálculo dos quinquênios de empregados públicos, promovido em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas competente, não configura alteração contratual lesiva nem afronta os arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição, o art. 468 da CLT ou a Súmula 51, I, do TST, por decorrer do exercício regular do controle externo sobre a Administração Pública indireta. |
| Contexto do caso | Empregados da COMURG (sociedade de economia mista municipal) tinham seus quinquênios calculados sobre determinada base salarial. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determinou, por meio de medida cautelar, a adequação dessa base de cálculo ao salário-base, o que resultou em alteração do valor da parcela. Os empregados buscavam o pagamento de diferenças, sustentando alteração contratual lesiva. |
| Decisão | A 3ª Turma negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que rejeitou o pedido de diferenças. Considerou que o recálculo dos quinquênios, feito em cumprimento a determinação de órgão de controle externo (Tribunal de Contas), decorre do exercício regular da fiscalização da legalidade e da moralidade administrativa sobre entidades da Administração Pública indireta, não se confundindo com uma alteração contratual unilateral e lesiva promovida pelo próprio empregador. Por isso, não haveria violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e a matéria não atenderia aos indicadores de transcendência do art. 896-A da CLT. |

## Direito do Trabalho: sistema de compensação de jornada 14×21 imposto unilateralmente a trabalhador embarcado é inválido

A 4ª Turma reforma decisão monocrática e reconhece a invalidade do sistema de compensação de folgas no regime 14×21 dos trabalhadores marítimos embarcados, quando imposto unilateralmente pelo empregador, seguindo precedente da SBDI-I.

| Aspecto | Descrição |
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| Processo | TST-Ag-RRAg-101382-63.2018.5.01.0483, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 2/6/2026 |
| Tese firmada | É inválido o sistema de compensação de folgas dos trabalhadores marítimos embarcados no regime 14×21, quando imposto unilateralmente pelo empregador, sem acordo individual escrito, coletivo ou convenção coletiva; a controvérsia não guarda relação com o Tema 1.046 do STF nem com a Súmula 85 do TST, que trata do sistema de compensação semanal clássico. |
| Contexto do caso | Trabalhador marítimo embarcado, submetido ao regime de compensação de jornada 14×21 (14 dias embarcado por 21 dias de folga), pleiteava o pagamento de horas extras, alegando invalidade do sistema de compensação por ausência de acordo individual ou coletivo que o autorizasse por escrito. Em decisão monocrática anterior do próprio relator, havia sido reconhecida a validade do sistema com base na Súmula 85, III, do TST (que admite a compensação tácita) e no entendimento de que a matéria se relacionaria ao Tema 1.046 do STF. |
| Decisão | A 4ª Turma deu provimento ao agravo do reclamante para reformar a decisão monocrática anterior, seguindo precedente da SBDI-I do TST (Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483). Fundamentou que o regime 14×21 dos trabalhadores embarcados tem especificidades que o distinguem do sistema de compensação semanal clássico tratado pela Súmula 85 do TST, não sendo aplicável a essa hipótese a possibilidade de acordo tácito prevista no item III daquela súmula. Também afastou a aplicação do Tema 1.046 do STF, por se tratar de descumprimento do que fora pactuado, e não de discussão sobre a validade de cláusula normativa negociada. Assim, restabeleceu a condenação ao pagamento das folgas suprimidas com adicional de 100% e reflexos. |

## Direito do Trabalho: recusa injustificada à reintegração faz o membro da CIPA renunciar à estabilidade

A 4ª Turma decide que a recusa do empregado, sem justificativa comprovada, em retornar ao trabalho após oferta de reintegração implica renúncia ao mandato de membro da CIPA e à estabilidade provisória correspondente.

| Aspecto | Descrição |
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| Processo | TST-Ag-RR-0010571-90.2023.5.03.0074, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 2/6/2026 |
| Tese firmada | A estabilidade provisória do membro da CIPA (art. 10, II, “a”, do ADCT) é instituída para garantir a atuação independente do representante dos empregados em matéria de segurança do trabalho, e não como vantagem pessoal disponível; contudo, a recusa injustificada do empregado em retornar ao trabalho após proposta de reintegração da empregadora configura renúncia ao mandato e, consequentemente, à estabilidade dele decorrente. |
| Contexto do caso | Empregada eleita membro da CIPA foi dispensada e ajuizou reclamação trabalhista buscando indenização substitutiva do período de estabilidade. Após a empresa oferecer sua reintegração, a empregada recusou-se a retornar ao trabalho sem apresentar justificativa comprovada para a recusa. |
| Decisão | A 4ª Turma deu provimento ao agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista da reclamante, afastando o direito à indenização substitutiva. Fundamentou que, embora a estabilidade do membro da CIPA não seja uma vantagem pessoal disponível — pois visa garantir a atuação independente do representante em matéria de segurança do trabalho —, a recusa injustificada da empregada em aceitar a reintegração oferecida equivale à renúncia ao próprio mandato de membro da CIPA e, por consequência, à estabilidade dele decorrente. |

## Direito do Trabalho: retorno ao trabalho por reintegração não afasta pensão mensal por incapacidade parcial decorrente de concausa

A 4ª Turma reconhece direito a pensão mensal por redução da capacidade laboral (art. 950 do Código Civil), mesmo quando o empregado permanece no emprego em razão de reintegração, por entender que salário e pensão têm naturezas distintas.

| Aspecto | Descrição |
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| Processo | TST-RR-1000952-86.2013.5.02.0466, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 4/8/2026 |
| Tese firmada | A permanência do empregado no emprego, por força de reintegração, não afasta o direito à pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil quando comprovada incapacidade laboral parcial e permanente decorrente de concausa, pois o salário tem natureza contraprestativa e a pensão, natureza indenizatória, destinada a compensar a redução da capacidade laborativa e suas repercussões futuras. |
| Contexto do caso | A reclamante sofreu redução de sua capacidade laboral, com nexo de concausa reconhecido em relação ao trabalho, e foi posteriormente reintegrada ao emprego. O empregador sustentava que o fato de a trabalhadora ter retornado ao trabalho e continuar recebendo salário normalmente afastaria o direito à pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, por ausência de efetivo prejuízo financeiro atual. |
| Decisão | A 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista para reconhecer o direito à pensão mensal. Fundamentou que a indenização do art. 950 do Código Civil decorre do princípio da reparação integral do dano e busca compensar a depreciação da capacidade de trabalho, não se confundindo com o salário, que tem natureza contraprestativa pelo trabalho efetivamente prestado. Assim, o fato de a reclamante permanecer empregada, por força de reintegração, não afasta a pensão, que também compensa a limitação de oportunidades futuras e o maior desgaste físico no desempenho das atividades. |

## Direito Civil e do Trabalho: liberação unilateral de cláusula de não concorrência pelo empregador gera dever de indenizar

A 5ª Turma decide que o empregador não pode liberar unilateralmente o empregado do cumprimento de cláusula de não concorrência para, com isso, também se eximir do pagamento da compensação financeira ajustada.

| Aspecto | Descrição |
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| Processo | TST-RR-11706-53.2013.5.01.0201, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 27/5/2026 |
| Tese firmada | A liberação unilateral, pelo empregador, do cumprimento de cláusula de não concorrência pactuada no contrato de trabalho, sem previsão contratual que a autorize, configura condição potestativa pura vedada pelo art. 122 do Código Civil e viola o art. 114 do mesmo diploma, gerando o dever de pagar a compensação financeira ajustada. |
| Contexto do caso | Ex-sócio de empresa alienada por valor expressivo firmou, no mesmo ato da transação, contrato de trabalho contendo cláusula de não concorrência pelo prazo de dois anos após a rescisão contratual, com pagamento mensal de compensação equivalente ao último salário. Após o desligamento, o empregador liberou unilateralmente o ex-sócio do cumprimento da cláusula, deixando de pagar a compensação correspondente, sob o argumento de que a finalidade da cláusula (impedir a concorrência) teria deixado de existir com a própria liberação. |
| Decisão | A 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista para reconhecer o direito à compensação financeira. Fundamentou que a cláusula de não concorrência constitui negócio jurídico válido, que gera obrigações recíprocas entre as partes, inclusive o dever de pagar a contraprestação ajustada ao empregado pelo período em que ficaria impedido de atuar no mercado. Permitir que o empregador se exima da obrigação apenas por liberar unilateralmente o cumprimento da cláusula — sem previsão contratual nesse sentido — equivaleria a submeter a eficácia do negócio ao arbítrio exclusivo de uma das partes, o que caracteriza condição potestativa pura, vedada pelo art. 122 do Código Civil, e viola o art. 114 do mesmo Código. |

## Direito do Trabalho: [banco de horas](https://juridico.ai/blog/direito-trabalhista/banco-de-horas/) por acordo individual, sem homologação sindical, é válido após a [Lei 13.467/2017](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm)

A 5ª Turma reconhece validade de sistema de banco de horas instituído por acordo individual escrito, mesmo sem homologação sindical, à luz do art. 59, § 5º, da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista) e do Tema 1.046 do STF.

| Aspecto | Descrição |
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| Processo | TST-Ag-AIRR-1000632-87.2023.5.02.0465, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 27/5/2026 |
| Tese firmada | É válido o sistema de banco de horas pactuado por acordo individual escrito, sem necessidade de homologação sindical, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), tratando-se de matéria que não envolve direito indisponível e que deve prevalecer a autonomia das partes (art. 7º, XXVI, da CF). |
| Contexto do caso | A norma coletiva aplicável ao caso condicionava a instituição do banco de horas à celebração de acordo coletivo ou de contrato individual de trabalho com necessidade de homologação sindical. Discutia-se se essa exigência de homologação sindical, prevista na norma coletiva anterior à Reforma Trabalhista, ainda seria válida diante do art. 59, § 5º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que passou a autorizar expressamente o banco de horas por acordo individual, sem exigir a participação do sindicato. |
| Decisão | A 5ª Turma negou provimento ao agravo, mantendo a validade do banco de horas por acordo individual. Aplicou o entendimento de que, com a vigência do art. 59, § 5º, da CLT, o banco de horas pode ser ajustado por acordo individual escrito, sem necessidade de homologação sindical, por não se tratar de direito indisponível, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes (art. 7º, XXVI, da CF) e a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 sobre a validade de normas que pactuam limitações a direitos trabalhistas disponíveis. |

## Direito do Trabalho: indenização por dispensa discriminatória (Lei 9.029/94) cessa quando o empregado obtém novo emprego

A 5ª Turma decide que o termo final da indenização por dispensa discriminatória (art. 4º, II, da Lei 9.029/94) é a data em que o empregado obtém novo emprego, ainda que a Súmula 28 do TST fixe, em regra, a data da primeira decisão que converteu a reintegração em indenização.

| Aspecto | Descrição |
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| Processo | TST-RR-0010870-97.2020.5.15.0087, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida, julgado em 27/5/2026 |
| Tese firmada | A obtenção de novo emprego pelo trabalhador dispensado de forma discriminatória é circunstância apta a antecipar o termo final da indenização prevista no art. 4º, II, da Lei 9.029/94, afastando a aplicação da regra geral da Súmula 28 do TST nessa hipótese, sob pena de enriquecimento sem causa. |
| Contexto do caso | Empregado dispensado de forma discriminatória pleiteava a indenização em dobro dos salários do período de afastamento até a reintegração, prevista no art. 4º, II, da Lei 9.029/94. A Súmula 28 do TST estabelece, como regra geral, que o termo final dessa indenização é a data da primeira decisão que determinou a conversão da reintegração em indenização. No caso, porém, o empregado já havia conseguido novo emprego antes dessa data. |
| Decisão | A 5ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, mantendo o entendimento de que o termo final da indenização deveria ser a data em que ele obteve novo emprego, e não a data da decisão judicial. Fundamentou que permitir o pagamento da indenização também para o período em que o trabalhador já auferia renda de novo vínculo empregatício representaria enriquecimento sem causa, de modo que a obtenção de novo emprego é circunstância apta a afastar, nesse ponto, a aplicação literal da Súmula 28 do TST. |

## Direito Processual do Trabalho: extinção de ação anterior por falta de documentos indispensáveis interrompe a prescrição

A 6ª Turma decide que reclamação trabalhista anterior, extinta sem resolução de mérito por falta de documentos indispensáveis (e não por ausência de procuração), interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, mesmo após o cancelamento da Súmula 268 do TST.

| Aspecto | Descrição |
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| Processo | TST-RR-0100224-59.2022.5.01.0021, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, julgado em 27/5/2026 |
| Tese firmada | O ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que posteriormente extinta sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial (ausência de documentos indispensáveis), interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT — regra que substituiu a Súmula 268 do TST, cancelada pela Resolução 225/2025 por perda de eficácia. |
| Contexto do caso | O contrato de trabalho foi rescindido em 14/8/2018. Uma primeira reclamação trabalhista, ajuizada em 3/4/2020, foi extinta sem resolução de mérito por não estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Uma segunda reclamação, com os mesmos pedidos, foi ajuizada em 24/3/2022. O TRT considerou que não teria havido interrupção da prescrição pela primeira ação, equiparando a falta de documentos à ausência de procuração (que a jurisprudência trata como ato processual inexistente, incapaz de interromper a prescrição). |
| Decisão | A 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista para reconhecer a interrupção da prescrição. Fundamentou que, embora a Súmula 268 do TST tenha sido cancelada por perda de eficácia diante da inclusão do § 3º do art. 11 da CLT (com a mesma diretriz: interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação, ainda que extinta sem resolução de mérito, em relação aos pedidos idênticos), o caso dos autos não envolvia ausência de procuração — hipótese equiparada a ato inexistente pela jurisprudência —, mas sim inépcia da petição inicial por falta de documentos, situação diversa que não afasta o efeito interruptivo da prescrição. |

## Direito Processual do Trabalho: penhora de aposentadoria deve observar o salário mínimo legal, não o valor do DIEESE

A 6ª Turma reforma decisão que impedira a penhora de proventos de aposentadoria em execução trabalhista, reafirmando que o parâmetro de preservação do executado é o salário mínimo fixado em lei federal, e não o salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE.

| Aspecto | Descrição |
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| Processo | TST-RR-0011090-17.2020.5.03.0027, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 1º/6/2026 |
| Tese firmada | É possível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria em execução trabalhista, observado o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado (arts. 528, § 7º, e 529, § 3º, do CPC c/c art. 833, IV, § 2º, do CPC), sendo o salário mínimo a ser preservado aquele fixado em lei federal, não o parâmetro calculado pelo DIEESE (Tema 75 dos recursos de revista repetitivos). |
| Contexto do caso | Em execução trabalhista, o Tribunal Regional havia indeferido o bloqueio de parte dos proventos de aposentadoria da parte executada, sob o fundamento de que a penhora comprometeria sua subsistência, adotando como parâmetro o valor do salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE (superior ao salário mínimo legal). |
| Decisão | A 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista para autorizar a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. Fundamentou, com base no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e no art. 833, IV, § 2º, do CPC, que é possível a penhora de até 50% dos proventos de aposentadoria para pagamento de crédito de natureza salarial, desde que preservado ao executado ao menos um salário mínimo — sendo esse o salário mínimo fixado em lei federal, e não o parâmetro estimado pelo DIEESE, que não tem amparo legal para essa finalidade específica. |

## Direito do Trabalho: Justiça do Trabalho é competente para julgar agente comunitário de saúde contratado pela CLT

A 7ª Turma reafirma a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda de agente comunitário de saúde, quando o Município tenha optado pelo regime celetista de contratação.

| Aspecto | Descrição |
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| Processo | TST-RR-0010036-60.2025.5.03.0182, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 26/5/2026 |
| Tese firmada | A Justiça do Trabalho é competente para julgar as demandas de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, contratados sob o regime celetista, nos termos do art. 8º da Lei 11.350/2006. |
| Contexto do caso | Discutia-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar reclamação trabalhista ajuizada por agente comunitário de saúde municipal, tendo em vista que a Lei 11.350/2006 disciplina o regime jurídico desses profissionais e permite que Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam regime diverso do celetista, caso queiram. |
| Decisão | A 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, mantendo o exame do mérito da causa. Fundamentou que, no caso concreto, o Tribunal Regional já havia constatado que o Município réu optou pelo regime celetista de contratação dos agentes comunitários de saúde, o que atrai expressamente a competência da Justiça do Trabalho, por força do art. 8º da Lei 11.350/2006 e do art. 114, I, da Constituição Federal. |

## Direito do Trabalho: tomador de serviços responde solidariamente por acidente de trabalho de empregado terceirizado (Tema 1.118/STF)

A 7ª Turma mantém responsabilidade solidária de ente público tomador de serviços por acidente fatal de trabalhador terceirizado, decorrente de falha nas condições de segurança do ambiente de trabalho, à luz do Tema 1.118 do STF.

| Aspecto | Descrição |
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| Processo | TST-Ag-RR-2069-66.2011.5.07.0012, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 27/5/2026 |
| Tese firmada | O tomador de serviços — inclusive a Administração Pública — responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho de empregado terceirizado quando comprovada conduta culposa relacionada à inobservância das condições de segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho, nos termos do item 3 da tese fixada no Tema 1.118 de repercussão geral do STF. |
| Contexto do caso | Empregado terceirizado sofreu acidente de trabalho fatal, atribuído à inobservância de regras de segurança no ambiente de trabalho fornecido pelo ente público tomador dos serviços. O cônjuge da vítima buscava indenização por danos materiais, e discutia-se a responsabilidade do tomador de serviços público, tendo em vista as regras especiais de responsabilização da Administração Pública em contratos de terceirização. |
| Decisão | A 7ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária/solidária do ente público. Fundamentou-se no dever constitucional de garantir ambiente de trabalho seguro (arts. 7º, XXII, e 200 da CF), na Convenção 155 da OIT e na tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), cujo item 3 estabelece que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que atuam em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato (art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974), reconhecendo-se conduta culposa do ente público no caso concreto. |

## Direito do Trabalho: frigorífico responde objetivamente por contaminação de empregado pela Covid-19 durante a pandemia

A 7ª Turma reconhece a responsabilidade objetiva de frigorífico pela contaminação de empregado pela Covid-19 durante a pandemia, em razão do risco acentuado de contágio inerente à atividade.

| Aspecto | Descrição |
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| Processo | TST-RR-380-19.2022.5.12.0058, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 3/6/2026 |
| Tese firmada | A atividade desenvolvida em frigorífico, por propiciar risco acentuado de contágio por doenças infectocontagiosas em razão das condições de trabalho, atrai a responsabilidade objetiva do empregador (teoria do risco) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da contaminação do empregado pela Covid-19 durante o período da pandemia, à luz do Tema 932 de repercussão geral do STF. |
| Contexto do caso | Empregado que trabalhava como auxiliar de produção em frigorífico foi contaminado pela Covid-19 durante o período da pandemia e buscava indenização por danos extrapatrimoniais, sustentando que a atividade em frigorífico — reconhecidamente um dos principais focos de transmissão da doença durante a pandemia — expunha os trabalhadores a risco acentuado de contágio. O Tribunal Regional havia negado o pedido, por entender que a função de auxiliar de produção não configurava, por sua natureza, exposição habitual a risco especial maior. |
| Decisão | A 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista para reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador. Fundamentou-se na teoria do risco negocial e no Tema 932 de repercussão geral do STF, que reconhece a responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade da empresa propicia, por si só, risco à integridade física do empregado, independentemente de culpa. Considerando a Portaria 2.309/2020 do Ministério do Trabalho (que incluiu a Covid-19 como doença do trabalho) e o notório risco acentuado de contágio em frigoríficos durante a pandemia, a Turma concluiu pela responsabilidade objetiva da empresa e determinou o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais. |

## Direito do Trabalho: majorada indenização por assédio moral homofóbico praticado por superior hierárquico

A 7ª Turma majora de R$ 2.000,00 para valor próximo do patamar usual da Corte (em torno de R$ 10.000,00) a indenização por danos morais decorrente de assédio moral homofóbico praticado por superiora hierárquica contra empregado.

| Aspecto | Descrição |
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| Processo | TST-RR-11155-31.2020.5.15.0042, 7ª Turma, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, julgado em 5/6/2026 |
| Tese firmada | O valor da indenização por dano moral decorrente de assédio moral com conteúdo homofóbico, praticado por superior hierárquico, deve observar o patamar usualmente arbitrado pelo TST em casos análogos de discriminação em razão da orientação sexual (em torno de R$ 10.000,00), sob pena de violação ao critério de razoabilidade e proporcionalidade do art. 223-G, III, da CLT. |
| Contexto do caso | Empregado foi vítima de assédio moral por parte de superiora hierárquica, que o chamava reiteradamente por termo pejorativo em razão de sua orientação sexual e atribuía a essa orientação os erros por ele eventualmente cometidos, causando-lhe abalo emocional perceptível. O Tribunal Regional reconheceu a configuração do assédio moral discriminatório, mas fixou a indenização em apenas R$ 2.000,00. |
| Decisão | A 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista para majorar a indenização. Aplicando o critério bifásico (média de indenizações em casos análogos, ajustada às circunstâncias do caso concreto), a Turma constatou que o valor arbitrado destoava manifestamente do patamar usual da Corte em casos de discriminação por orientação sexual, de cerca de R$ 10.000,00. Considerou, ainda, a gravidade da conduta à luz do entendimento do STF na ADO 26/DF, que equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo, concluindo que o valor de R$ 2.000,00 violava o art. 223-G, III, da CLT. |

## Direito do Trabalho: férias semestrais da Lei 1.234/1950 não se estendem a empregado público de empresa federal

A 8ª Turma mantém entendimento de que o benefício de férias semestrais previsto na Lei 1.234/1950, destinado a servidores federais, não se aplica a empregados de empresas públicas federais submetidas ao regime celetista.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | TST-Ag-AIRR-0020634-34.2022.5.04.0123, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 25/6/2026 |
| Tese firmada | O direito a férias semestrais previsto na Lei 1.234/1950 é restrito aos servidores federais da administração direta e de suas autarquias, não se estendendo aos empregados de empresas públicas federais, que se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II, da CF). |
| Contexto do caso | Técnico em radiologia, empregado público de empresa federal, pleiteava o reconhecimento do direito a férias semestrais previsto na Lei 1.234/1950, benefício tradicionalmente concedido a certas categorias de servidores públicos federais em razão da natureza de sua atividade. |
| Decisão | A 8ª Turma negou provimento ao agravo, mantendo o indeferimento do pedido. Fundamentou que a Lei 1.234/1950 assegura o benefício das férias semestrais aos servidores federais da administração direta e de suas autarquias, não sendo extensivo aos empregados públicos vinculados a empresas públicas ou sociedades de economia mista federais, que se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST. |

## Direito do Trabalho: Justiça do Trabalho é competente para julgar ação sobre excesso de carga em transporte de cana-de-açúcar

A 8ª Turma confirma competência da Justiça do Trabalho para julgar [ação civil pública](https://juridico.ai/juridico/acao-civil-publica/)
 sobre condições inseguras de trabalho de motoristas que transportam cana-de-açúcar em quantidade superior ao limite legal de trânsito.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | TST-Ag-RR-11077-52.2021.5.15.0058, 8ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 27/5/2026 |
| Tese firmada | Compete à Justiça do Trabalho julgar ação civil pública cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, ainda que a controvérsia envolva, de forma reflexa, o transporte de cargas em desacordo com limites da legislação de trânsito, quando a pretensão estiver relacionada à adequação do meio ambiente de trabalho (Súmula 736 do STF). |
| Contexto do caso | O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra empresa cujos motoristas transportavam cana-de-açúcar em quantidades superiores ao limite máximo permitido pela legislação de trânsito, sustentando que a prática comprometia a segurança e a saúde desses trabalhadores. O Tribunal Regional havia entendido, em acórdão posteriormente reformado em decisão monocrática, que a matéria envolveria regulação de transporte de cargas, fora da competência da Justiça do Trabalho. |
| Decisão | A 8ª Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. Fundamentou, com base em jurisprudência pacificada no TST (SBDI-I) e na Súmula 736 do STF, que a causa de pedir da ação não era a regulação do transporte de cargas em si, mas a adequação do ambiente de trabalho relacionado à vida, saúde e segurança dos motoristas, matéria que se insere na competência material da Justiça do Trabalho por envolver descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde no trabalho. |

## Direito do Trabalho: mensalidade sindical é direito individual heterogêneo e não pode ser cobrada por ação civil pública

A 8ª Turma decide que a cobrança de mensalidade sindical não pode ser veiculada por ação civil pública, por não se tratar de direito meta-individual apto à tutela coletiva.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | TST-RR-265-60.2019.5.12.0039, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, julgado em 12/6/2026 |
| Tese firmada | A mensalidade sindical constitui direito patrimonial de natureza individual heterogênea e de interesse exclusivo do sindicato credor, não se inserindo no rol dos direitos meta-individuais previstos no art. 81 do CDC, de modo que a ação civil pública não é a via processual adequada para sua cobrança. |
| Contexto do caso | Sindicato ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil buscando a cobrança de mensalidades sindicais devidas por seus representados, tratando a pretensão como de natureza coletiva (direitos individuais homogêneos), o que autorizaria a utilização da ação civil pública como via processual. |
| Decisão | A 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do banco reclamado para reconhecer a inadequação da via eleita, determinando a conversão do feito em ação trabalhista comum, se for o caso. Fundamentou que a mensalidade sindical é direito patrimonial de natureza individual heterogênea, de interesse exclusivo do próprio sindicato, e não se enquadra no conceito de direitos meta-individuais (art. 81 do CDC) que autorizariam a tutela coletiva por ação civil pública. |

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Neste artigo, reunimos os julgados do **Informativo 314 TST**, com teses firmadas e os principais impactos para a prática jurídica.

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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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