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title: "Informativo STJ: Edição nº 895"
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excerpt: "Reunimos os julgados do informativo STJ – Edição nº 895, publicado em 4 de agosto de 2026, com comentários sobre os entendimentos firmados pela Corte."
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  - "Notícias sobre Direito"
taxonomy_tribunal:
  - "STJ"
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Reunimos todos os julgados do [Informativo de Jurisprudência STJ nº 895](https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0895)
, publicado em 4 de agosto de 2026.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:

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## Direito Processual Civil: STJ autoriza adequação de índices de correção monetária mesmo após trânsito em julgado

O STJ definiu que é possível adequar os índices de correção monetária de título já transitado em julgado aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, aplicando o IPCA-E nas condenações contra a Fazenda Pública, sem que isso viole a coisa julgada.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | AgInt no PUIL 2.437-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026. |
| Tese firmada | À luz da tese vinculante do Tema n. 1.361/STF, é possível a adequação dos índices de correção monetária fixados no título exequendo transitado em julgado aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, de modo a observar o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no Tema n. 810/STF, sem que isso importe violação à coisa julgada, nos termos do Tema n. 1.170/STF. |
| Contexto do caso | Discutia-se se, na fase de execução, seria possível adequar os índices de juros e correção monetária fixados em título judicial já transitado em julgado à legislação ou ao entendimento superveniente do STF. Prevalecia o entendimento de que, quando a questão já havia sido esgotada na fase de conhecimento, os parâmetros da sentença deveriam prevalecer, sob pena de violar a coisa julgada, cenário alterado pelo STF ao julgar o RE n. 1.317.892/SC (Tema n. 1.170/STF), consolidado no Tema n. 1.361/STF. |
| Decisão | No caso concreto, o título exequendo havia fixado a TR como índice de correção monetária, com a Lei n. 11.960/2009 já examinada na fase cognitiva. Ainda assim, o STJ determinou a adequação do índice ao IPCA-E, nos termos do Tema n. 810/STF, por entender que a incidência de parâmetros supervenientes não configura ofensa à coisa julgada. |

## Direito Penal: STJ reconhece tentativa no crime de extorsão quando a vítima não se submete à ameaça

Para o STJ, quando a vítima é ameaçada mas não pratica nenhuma conduta em razão do constrangimento, não há submissão suficiente para consumar o **crime de extorsão**, configurando-se apenas a tentativa.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | EAREsp 2.819.893-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026, DJEN 17/6/2026. |
| Tese firmada | O crime de extorsão, embora de natureza formal, admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente. |
| Contexto do caso | Discutia-se se o mero constrangimento psicológico, sem qualquer comportamento da vítima em direção à exigência do agente, já bastaria para consumar o crime do art. 158 do Código Penal. O STJ ponderou que a dispensa do resultado patrimonial, prevista na Súmula n. 96/STJ, dispensa apenas o ingresso efetivo da vantagem no patrimônio do agente, mas não dispensa a submissão da vítima ao comportamento exigido pelo verbo “constranger”. |
| Decisão | No caso, as vítimas foram ameaçadas com a divulgação de imagens íntimas e pressionadas a pagar valor elevado, mas não se submeteram à exigência, procurando a polícia de imediato, o que resultou em ação controlada e prisão em flagrante do corréu. Como não houve qualquer conduta que indicasse início de submissão, o STJ reconheceu apenas a tentativa. |

## Direito Penal: STJ afasta exasperação da pena no crime de [peculato](https://juridico.ai/direito-penal/crime-de-peculato/) pelo mero uso de expediente administrativo regular

Para a Terceira Seção, o simples uso de rotinas administrativas do órgão público (ordem de pagamento, nota de empenho, cheque nominal) para viabilizar o desvio não justifica, isoladamente, o aumento da pena-base no crime de peculato.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | AgRg nos EAREsp 1.478.373-ES, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026. |
| Tese firmada | Ausente estratégia concreta adicional voltada a dificultar a persecução penal, o mero uso do expediente administrativo-burocrático regular não fundamenta a exasperação da pena-base no crime de peculato. |
| Contexto do caso | Havia divergência entre as Turmas: a Quinta Turma entendia que o uso do expediente administrativo regular do órgão vítima é circunstância inerente ao tipo de peculato, enquanto a Sexta Turma o utilizava como fundamento para exasperar a pena-base. O modus operandi analisado (emissão de ordem de pagamento, nota de empenho e cheque nominal) era o próprio meio necessário para a consumação do desvio. |
| Decisão | A Terceira Seção uniformizou o entendimento, nos termos do art. 926 do CPC, fixando que a valoração negativa da culpabilidade exige circunstância concreta adicional que evidencie reprovabilidade superior à prevista no tipo, o que não se verifica no simples uso do repertório administrativo típico da função, sem estratégia adicional voltada a dificultar a persecução penal. |

## Direito Processual Penal: STJ define critérios para fixar competência da Justiça Federal em furtos de recursos do Sistema S

O STJ reforçou que não há regra fixa: a competência para julgar crimes envolvendo recursos do **Sistema S** depende de análise caso a caso, considerando se há fiscalização do TCU e efetivo interesse da União.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | AgRg no CC 213.525-PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 3/6/2026. |
| Tese firmada | A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo recursos do Sistema S deve ser analisada caso a caso, considerando a sujeição dos recursos à fiscalização do TCU e o efetivo envolvimento de bens ou interesses da União. |
| Contexto do caso | O caso teve origem em inquérito policial instaurado a partir de relatórios de auditoria do TCU e da CGU, que revelaram fraudes e desvios de recursos em contratos do Sistema S. Discutia-se se a competência seria da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando que a Súmula 516/STF (que atribui à Justiça Estadual causas envolvendo entidades como o SESI) incide sobre causas cíveis e, apenas excepcionalmente, sobre casos criminais sem envolvimento de recursos públicos federais. |
| Decisão | Como os recursos desviados estavam sujeitos à fiscalização do TCU e envolviam contratos celebrados por entes federais, o STJ manteve a competência da Justiça Federal, afastando a incidência das Súmulas 208 e 209/STJ nesse cenário específico. |

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## Direito Civil: STJ reconhece direito à sobrepartilha e à meação de bens sonegados no [divórcio](https://juridico.ai/direito-familia/divorcio-litigioso/) , mesmo sem contribuição financeira direta

O STJ decidiu que a **sobrepartilha** só cabe para bens efetivamente desconhecidos ou ocultados na época da partilha, bem como reafirmou que, na [comunhão parcial](https://juridico.ai/direito-familia/comunhao-parcial-de-bens/)
, a dedicação exclusiva de um dos cônjuges às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial do casal.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | REsp 1.959.926-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026. |
| Tese firmada | 1. A sobrepartilha destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. 2. Sob a comunhão parcial, comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união, bem como a evolução patrimonial havida no período, não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família. 3. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento. |
| Contexto do caso | A ex-cônjuge ajuizou ação de sobrepartilha alegando que o ex-marido havia sonegado, no acordo de divórcio consensual, milhares de cabeças de gado e benfeitorias realizadas em duas propriedades rurais durante o casamento. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrida desconhecia essas benfeitorias e a evolução do rebanho, caracterizando a sonegação por omissão do réu. O recorrente sustentava que tais bens estariam fora da meação, já que a ex-esposa não exercia atividade remunerada externa. |
| Decisão | O STJ manteve o reconhecimento da sonegação, bem como afastou a tese de que apenas a contribuição financeira direta gera direito à partilha. Sob a comunhão parcial, o esforço comum se presume e se manifesta também de forma indireta, pelo apoio afetivo e pela dedicação ao lar e à família, não sendo exigível prova de esforço mediante cotejo objetivo da atividade doméstica. |

## Direito Civil e Constitucional: STJ reafirma que [impenhorabilidade do bem de família](https://juridico.ai/direito-civil/impenhorabilidade-bem-de-familia-como-funciona/) não pode ser afastada pelo alto valor do imóvel

Para a Terceira Turma, mesmo imóveis de alto padrão continuam protegidos pela **impenhorabilidade do bem de família**, não cabendo ao Judiciário criar exceções não previstas na **Lei n. 8.009/1990**.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | AREsp 2.791.033-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026. |
| Tese firmada | A regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel. |
| Contexto do caso | Discutia-se se a proteção da Lei n. 8.009/1990 poderia ser relativizada quando o imóvel possuísse alto valor de mercado. O Tribunal de origem havia criado solução intermediária, não prevista em lei, autorizando a alienação do bem com reserva de percentual para aquisição de outro imóvel, sob o argumento de que bens de alto padrão estariam fora do alcance da proteção legal. |
| Decisão | O STJ afastou essa interpretação, reforçando que as exceções à impenhorabilidade estão taxativamente previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990 e devem ser interpretadas restritivamente. Como a lei não distingue imóveis por valor, localização ou suntuosidade, não cabe ao intérprete criar critério não previsto pelo legislador. |

## Direito Processual Civil: STJ nega legitimidade de seguradora privada para recorrer sobre competência em seguro habitacional sem apólice pública

O STJ definiu que, sem vínculo com apólice pública do SFH e sem manifestação de interesse da CEF, a seguradora privada não tem legitimidade para recorrer da remessa do processo à Justiça Estadual.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | REsp 2.264.236-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026. |
| Tese firmada | Uma vez não identificado o vínculo com a apólice pública no seguro habitacional, e não existindo insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à declinação de competência para a Justiça Estadual, não há legitimidade e interesse da seguradora privada para recorrer da decisão. |
| Contexto do caso | Discutia-se se a seguradora privada teria legitimidade e interesse para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a ausência de interesse da CEF em processos de seguro habitacional do SFH. Nos casos com apólice pública (Ramo 66), a CEF pode ter interesse em intervir para proteger o FCVS, o que desloca a competência para a Justiça Federal, mas essa manifestação de interesse é prerrogativa exclusiva da própria CEF ou da União. |
| Decisão | Como o imóvel foi adquirido sem cobertura pública do FCVS e a CEF não se insurgiu contra a remessa dos autos à Justiça Estadual, o STJ manteve o entendimento de que a seguradora privada não pode suprir essa manifestação em nome de terceiro, faltando-lhe legitimidade e interesse para recorrer. |

## Direito Civil e Direitos Humanos: STJ afasta indenização por matéria jornalística sobre empresário envolvido em disputas públicas

A Quarta Turma decidiu que a notoriedade pública de um empresário envolvido em polêmicas judiciais reduz sua esfera de **proteção à privacidade**, prevalecendo a **liberdade de imprensa** mesmo diante de críticas severas e irônicas.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | AgInt no REsp 1.814.115-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 6/7/2026. |
| Tese firmada | A condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica jornalística, mesmo que a publicação esteja eivada de opiniões severas, irônicas ou impiedosas. |
| Contexto do caso | O empresário buscava indenização por danos morais após reportagem que associava sua imagem à de personagem do filme “O Poderoso Chefão”, ao noticiar disputas judiciais envolvendo imóveis em área nobre do Rio de Janeiro. A publicação foi construída a partir de fontes oficiais e idôneas, inclusive do próprio autor e de pessoas ligadas a seus negócios. |
| Decisão | O STJ entendeu que, apesar do tom crítico e ácido, não houve intenção de injuriar, difamar ou caluniar o empresário, tratando-se de matéria informativa sobre fatos verídicos e de interesse público, o que afasta o dever de indenizar por danos morais ou à imagem. |

## Direito Processual Penal: STJ restringe nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados ao corréu beneficiado

A Quinta Turma decidiu que a **nulidade** decorrente da quebra da incomunicabilidade dos jurados não precisa beneficiar todos os réus. Quando o condenado também contribuiu para o vício processual, aplica-se o **art. 565 do CPP**, impedindo que ele se beneficie da própria conduta.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | AgRg no AREsp 3.164.756-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 22/6/2026. |
| Tese firmada | Os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados podem ser limitados ao corréu beneficiado pela decisão quando o réu condenado também tiver dado causa ao vício processual. Nessa hipótese, incidem os arts. 565 e 566 do CPP, que vedam o reconhecimento da nulidade em favor de quem a provocou e exigem a demonstração de prejuízo para sua decretação. |
| Contexto do caso | Durante julgamento pelo Tribunal do Júri, foi constatado que defensores mantiveram contato indevido com um dos jurados, comprometendo a incomunicabilidade do Conselho de Sentença. O Tribunal de Justiça anulou o julgamento de ambos os acusados, um absolvido e outro condenado, determinando novo júri. O Ministério Público, contudo, buscava a nulidade apenas em relação à corré absolvida, mantendo a condenação do outro réu. |
| Decisão | O STJ concluiu que não havia motivo para estender a nulidade ao réu condenado, pois ele também contribuiu para a irregularidade processual. Além disso, a acusação não questionou sua condenação nem buscou agravamento da pena, limitando o efeito devolutivo do recurso. Assim, foi preservada a condenação, permanecendo o novo julgamento apenas em relação à corré absolvida. |

## Direito Processual Penal: STJ reconhece nulidade por acesso tardio da defesa a gravações ambientais

A Quinta Turma reafirmou que o **contraditório efetivo** exige acesso integral e tempestivo às provas mantidas sob custódia estatal. A simples reabertura de prazo para [alegações finais](https://juridico.ai/direito-penal/modelo-alegacoes-finais-criminal/)
 não recompõe o prejuízo causado quando a defesa desconhece as provas durante a instrução.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | AREsp 3.028.845-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026. |
| Tese firmada | A defesa tem direito de acessar todo o material probatório mantido sob custódia estatal, e não apenas os elementos selecionados pela acusação. A juntada tardia de gravações ambientais, ainda que acompanhada da reabertura do prazo para alegações finais, não restaura plenamente o contraditório nem a paridade de armas, podendo ensejar nulidade processual desde a resposta à acusação. |
| Contexto do caso | Durante a ação penal, verificou-se que gravações ambientais existentes em banco de dados do órgão de investigação somente foram juntadas aos autos após a instrução e a apresentação das alegações finais. O Tribunal de origem entendeu que a reabertura do prazo para manifestação da defesa afastaria eventual prejuízo, pois o material foi disponibilizado antes da sentença. |
| Decisão | O STJ afastou esse entendimento ao reconhecer que o acesso tardio às gravações impediu a defesa de utilizá-las na definição de sua estratégia processual, na produção de provas e na condução da instrução. A Corte destacou que a cadeia de custódia da prova digital envolve também sua integralidade e completude, assegurando à defesa o direito de verificar o contexto das gravações e eventual seleção parcial do acervo. Por isso, reconheceu a nulidade dos atos processuais a partir da resposta à acusação. |

## Direito Penal: STJ afasta [abolitio criminis](https://juridico.ai/direito-penal/abolitio-criminis/) na [injúria racial](https://juridico.ai/direito-penal/crime-de-injuria/) após a [Lei nº 14.532/2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14532.htm)

A Sexta Turma decidiu que a alteração promovida pela **Lei nº 14.532/2023** não descriminalizou a injúria racial. Houve apenas a transferência do tipo penal do **Código Penal** para a **Lei do Racismo**, caracterizando continuidade normativo-típica.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | REsp 2.135.321-SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJE 29/4/2026. |
| Tese firmada | O deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, não havendo abolitio criminis. Quando a lei nova for mais gravosa, aplica-se integralmente a legislação vigente à época dos fatos, sendo vedada a combinação de leis penais. |
| Contexto do caso | O acusado foi condenado por praticar injúria racial em publicações feitas em redes sociais. A defesa sustentava que a Lei nº 14.532/2023 teria descriminalizado a conduta ao retirar o tipo penal do Código Penal, afastando a responsabilização pelos fatos anteriores à nova legislação. |
| Decisão | O STJ rejeitou a tese defensiva e concluiu que a conduta permaneceu criminosa, ocorrendo apenas sua transferência para outro diploma legal, acompanhada do aumento da pena. Assim, não houve descriminalização, mas continuidade normativo-típica. Como a lei posterior é mais severa, deve ser aplicada a redação anterior do art. 140, § 3º, do Código Penal, por ser mais benéfica ao acusado, sem possibilidade de combinar dispositivos das duas leis |

## Direito Processual Penal: STJ reforça remessa ao órgão superior do MP após recusa do ANPP baseada em critérios subjetivos

A Sexta Turma reafirmou que a negativa do Ministério Público em propor o **Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)** com fundamento em critérios subjetivos não impede a remessa dos autos ao órgão superior ministerial. Ao Judiciário cabe apenas verificar o preenchimento dos requisitos objetivos previstos em lei.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | AgRg no REsp 2.088.701-PR, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 29/4/2026. |
| Tese firmada | Quando a recusa do ANPP estiver baseada em critérios subjetivos, como a suposta habitualidade criminosa, deve haver remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP. O Poder Judiciário não pode analisar o mérito da decisão ministerial, limitando-se ao controle dos requisitos objetivos para o acordo. |
| Contexto do caso | O acusado respondia por descaminho e preenchia, em tese, os requisitos legais para o ANPP. Mesmo assim, o Ministério Público recusou a proposta sob o argumento de habitualidade delitiva. A defesa requereu a remessa do caso ao órgão superior do MP, mas o pedido foi negado pelo juízo. |
| Decisão | O STJ entendeu que a negativa se baseou em juízo subjetivo, e não na ausência dos requisitos objetivos previstos em lei. Por isso, reconheceu o direito da defesa à revisão da decisão pelo órgão superior do Ministério Público, destacando que o magistrado não pode substituir a avaliação ministerial quanto à conveniência do acordo. |

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A Jurídico AI acompanha as principais decisões do STJ para manter você sempre atualizado sobre as mudanças na jurisprudência.

Neste artigo, reunimos todos os julgados do **Informativo de Jurisprudência nº 895**, destacando as teses firmadas e seus principais impactos para a prática jurídica.

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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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7. 7 Reajuste por idade no plano de saúde: o que o advogado precisa analisa 16/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/direito-civil/reajuste-por-idade-plano-de-saude/)
8. 8 Imóvel alugado: despejo ou imissão na posse — qual ação ajuizar? 15/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/direito-civil/imovel-alugado-despejo-imissao/)
9. 9 Prescrição intercorrente: quando começa o prazo e quais atos interrompem a contagem? 15/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/direito-civil/prescricao-intercorrente-prazo/)
10. 10 Como redigir peças jurídicas estratégicas com mais rapidez 14/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/direito-civil/redigir-pecas-estrategica-rapidez/)

### Direito Penal

1. 1 Réu primário: o que significa e como afeta o processo penal? 21/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/direito-penal/reu-primario/)
2. 2 Dosimetria da pena: como calcular as três fases e evitar erros 21/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/direito-penal/dosimetria-da-pena/)
3. 3 Art. 157, CP: Entenda os tipos de roubo e suas implicações penais 16/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/direito-penal/art-157-cp/)
4. 4 Lei nº 7.492/1986: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional 14/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/direito-penal/lei-7492-1986-crimes-sistema-financeiro-nacional/)
5. 5 Contagem de Prazo no CPP: Como funciona? 09/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/direito-penal/contagem-de-prazo-cpp/)
6. 6 Direito Penal: 5 modelos essenciais para atuação 02/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/direito-penal/5-modelos-essenciais-direito-penal-atuacao/)
7. 7 Individualização da pena: como funciona e quais critérios devem ser analisados 26/08/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/direito-penal/individualizacao-da-pena/)
8. 8 Apresentação de memoriais: o que significa e qual o prazo? 26/08/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/direito-civil/apresentacao-de-memoriais/)
9. 9 Crime de Prevaricação no Código Penal: Tipos e Pena 23/08/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/direito-penal/crime-de-prevaricacao/)
10. 10 Superlotação de presídios autoriza a progressão antecipada de regime? 13/08/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/direito-penal/superlotacao-autoriza-progressao-antecipada-regime/)

### Notícias sobre Direito

1. 1 STJ define critérios para devolução em dobro de cobrança indevida [Tema 929] 17/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/noticias/stj-tema-929-devolucao-em-dobro-cobranca-indevida/)
2. 2 Anuidade da OAB pode ser limitada a R$ 250? Entenda o projeto 17/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/noticias/projeto-limita-anuidade-oab-250/)
3. 3 TST autoriza pagamento de custas sem ser no Banco do Brasil e na Caixa 17/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/noticias/tst-autoriza-pagamento-custas-outros-bancos/)
4. 4 Provimento 255 do CNJ: o que todo advogado precisa saber 04/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/noticias/provimento-255-cnj-execucao-efetiva/)
5. 5 STF fixa R$ 5 mil como parâmetro para concessão da Justiça gratuita 04/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/noticias/stf-justica-gratuita-5-mil/)
6. 6 Resumo em recursos ao STJ só será exigido após publicação de portaria 02/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/noticias/resumo-estruturado-stj-portaria/)
7. 7 STJ cria dois circuitos para o filtro de relevância; entenda como funcionarão 25/08/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/noticias/stj-dois-circuitos-filtro-relevancia/)
8. 8 STF valida restrição à recuperação judicial de devedor contumaz 25/08/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/noticias/stf-devedor-contumaz-recuperacao-judicial/)
9. 9 CNJ muda regra do ITCMD no inventário extrajudicial: Entenda 20/08/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/noticias/itcmd-inventario-extrajudicial-cnj/)
10. 10 STF amplia medidas protetivas da Lei Maria da Penha para casos sem vínculo doméstico 20/08/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/noticias/stf-amplia-medidas-protetivas-lei-maria-da-penha/)

### Jurídico

1. 1 Renúncia e revogação do mandato: quais são os efeitos sobre os honorários? 21/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/juridico/renuncia-revogacao-mandato-honorarios/)
2. 2 Artigo 7º do Estatuto da Advocacia: principais prerrogativas do advogado 21/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/juridico/estatuto-advocacia-prerrogativas/)
3. 3 Como identificar os pontos frágeis de uma petição antes da geração 16/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/juridico/identificar-pontos-frageis-peticao/)
4. 4 Impedimento e suspeição do juiz: qual a diferença e como alegar? 15/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/juridico/impedimento-e-suspeicao-do-juiz/)
5. 5 Como funciona o impeachment de ministro do STF? 15/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/juridico/impeachment-de-ministro-do-stf/)
6. 6 O que significa recurso não conhecido? 13/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/juridico/o-que-significa-recurso-nao-conhecido/)
7. 7 5 processos que todo escritório de advocacia deveria padronizar 11/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/juridico/5-processos-escritorio-advocacia/)
8. 8 Qual a diferença entre baixa e arquivamento de processo? 06/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/juridico/diferenca-baixa-arquivamento-processo/)
9. 9 Controladoria jurídica: Como funciona no escritório de advocacia? 05/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/juridico/controladoria-juridica/)
10. 10 Como captar clientes na advocacia dentro das regras da OAB? 05/09/26 [→ Ler artigo](https://juridico.ai/blog/juridico/como-captar-clientes-na-advocacia/)

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