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title: "Informativo 899 STJ"
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excerpt: "Confira os julgados do Informativo 899 STJ, publicado em 1º de setembro de 2026, com comentários práticos para a advocacia."
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  - "Notícias sobre Direito"
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  - "STJ"
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Reunimos todos os julgados do [Informativo 899 STJ](https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0899)
, publicado em 1º de setembro de 2026.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:

## Direito Processual Civil: Honorários da União em [Ação Civil Pública](https://juridico.ai/juridico/acao-civil-publica/)

O STJ fixou o **Tema 1177** sobre a condenação da União ao pagamento de **honorários de sucumbência** quando vencida em ação civil pública.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | REsp 1.991.439-SC e REsp 1.981.398-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgados em 20/8/2026 (Tema 1177/STJ). |
| Tese firmada | À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé. |
| Contexto do caso | Discutia-se se é possível a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em ação civil pública ajuizada por sindicato. O art. 18 da Lei n. 7.347/1985 dispõe que, nas ações civis públicas, não haverá condenação da parte autora em honorários, salvo comprovada má-fé, por força do princípio da especialidade em relação ao CPC. |
| Decisão | A Primeira Seção, por maioria, consolidou que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Ressalvou-se, contudo, que esse entendimento não se aplica quando o polo ativo da ação civil pública é ocupado por associações ou fundações privadas, hipótese em que a condenação do réu em honorários é devida, dada a necessidade de garantir maior acessibilidade à Justiça a essas entidades — situação distinta da dos sindicatos, cuja ampliação do entendimento carece de suporte jurisprudencial específico. |

Decisões como essa reforçam a importância de discutir honorários com técnica — um cuidado que ganha peso num momento em que [a IA também vem pressionando os valores praticados pela advocacia](https://juridico.ai/blog/advogados/ia-pressao-sobre-honorarios/)
.

## Direito Tributário: PIS/COFINS e o ICMS-DIFAL

O STJ fixou o **Tema 1372** sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | REsp 2.174.178-SC, REsp 2.191.532-ES e REsp 2.181.166-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgados em 20/8/2026 (Tema 1372/STJ). |
| Tese firmada | O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. |
| Contexto do caso | Discutia-se se o ICMS-DIFAL, cobrado nas operações interestaduais destinadas a consumidor final para equilibrar a arrecadação entre os estados de origem e de destino, integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista o entendimento do STF (Tema 69 da repercussão geral) de que o ICMS próprio não compõe essa base. |
| Decisão | A Primeira Seção, por unanimidade, fixou a tese de que o ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, uma vez que constitui um acréscimo ao ICMS próprio para fins de repartição entre os estados, sem alterar a natureza do imposto nem representar faturamento do contribuinte. A decisão foi modulada para produzir efeitos a partir de 15/03/2017 (data do julgamento do Tema 69/STF), ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data. |

## Direito Tributário: Contribuição Salário-Educação e Notários

O STJ fixou o **Tema 1228** sobre a exigibilidade da contribuição salário-educação de titulares de serventias extrajudiciais.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | REsp 2.068.273-RS, REsp 2.068.698-PR e REsp 2.068.695-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgados em 20/8/2026 (Tema 1228/STJ). |
| Tese firmada | A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo. |
| Contexto do caso | Discutia-se se a pessoa física titular de serventia extrajudicial (cartório) é contribuinte da contribuição social do salário-educação, tendo em vista que a legislação de regência define como contribuinte a firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica. |
| Decisão | A Primeira Seção, por maioria, entendeu que os serviços notariais e de registro constituem atividade pública, exercida por particulares mediante delegação, de natureza tipicamente estatal, o que distancia o titular de cartório da definição legal de empresa. A atribuição de CNPJ à serventia não modifica a natureza jurídica do titular como pessoa física, tampouco cria pessoa jurídica autônoma, de modo que não é devida a contribuição pelo notário ou registrador. |

## Direito Penal: Penhora do Pecúlio do Condenado

O STJ fixou o **Tema 1383** sobre a possibilidade de penhora do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | REsp 2.204.874-SP, REsp 2.195.564-SP e REsp 2.206.612-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, por unanimidade, julgados em 12/8/2026 (Tema 1383/STJ). |
| Tese firmada | 1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas no art. 50, §§ 1º e 2º, do CP e arts. 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). 2. As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC, somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória. |
| Contexto do caso | Discutia-se se é possível a penhora do pecúlio do condenado (valores obtidos com o trabalho prisional) para o pagamento da pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar prevista no art. 833, IV e X, do CPC. |
| Decisão | A Terceira Seção entendeu que a Lei de Execução Penal estabelece sistema normativo específico para a cobrança da pena de multa, que não perde a natureza de sanção criminal, prevalecendo sobre as regras gerais de impenhorabilidade do CPC, por especialidade. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado, ressalvados os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, cabendo ao juízo das execuções penais avaliar essa ressalva no caso concreto. A sistemática, porém, só se aplica aos condenados que cumprem pena em unidade prisional, não alcançando os que cumprem pena em regime aberto ou penas alternativas, aos quais se aplicam as regras gerais do CPC. |

[https://juridico.ai/](https://juridico.ai/)
## Direito Administrativo: Prescrição Intercorrente em Processo Sancionatório

O STJ definiu quais atos processuais afastam a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionatórios.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | REsp 2.223.324-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 6/3/2026. |
| Tese firmada | 1. Não se exige a prática de atos tendentes à apuração da infração para fins de interrupção do prazo prescricional intercorrente em processos administrativos sancionatórios; 2. Decisões e despachos proferidos com base na legislação e voltados à decisão final obstam a prescrição intercorrente; 3. Configura paralisação processual apenas a ausência de despachos ou de julgamentos ou, ainda, a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento administrativo; e 4. Despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação do feito. |
| Contexto do caso | Discutia-se ação anulatória de auto de infração de multa ambiental lavrado pelo IBAMA, na qual as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição intercorrente por entenderem que apenas despachos com ‘conteúdo apuratório’ interromperam o prazo previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. |
| Decisão | A Primeira Turma, por maioria, entendeu que a interpretação sistemática dos arts. 1º, § 1º, e 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 revela que as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva (que exigem ato inequívoco de apuração do fato) são distintas das de afastamento da prescrição intercorrente, para a qual basta a prática de despachos de impulsionamento processual previstos em lei, ainda que sem conteúdo apuratório, para afastar a paralisação do feito. |

## Direito Processual Civil: Legitimidade em [Mandado de Segurança Coletivo](https://juridico.ai/blog/juridico/mandado-de-seguranca-o-que-e-como-funciona/)

O STJ definiu os limites da legitimidade ativa de associações genéricas para impetrar mandado de segurança coletivo.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | REsp 2.280.900-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026. |
| Tese firmada | 1. Associações genéricas, sem delimitação de categoria específica e sem demonstração mínima de associados atingidos pela autoridade coatora, não detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, sendo inaplicável o Tema 1.119/STF. 2. A substituição processual no mandado de segurança coletivo exige pertinência temática entre as finalidades estatutárias da entidade e os direitos líquidos e certos tutelados. 3. A ausência de associados na circunscrição da autoridade coatora afasta o interesse jurídico e impede a concessão da segurança em mandado de segurança coletivo. |
| Contexto do caso | Discutia-se se associação de caráter genérico possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem indicação nominal de seus associados e sem comprovação de filiação prévia, quando inexistente demonstração de associados alcançados pelos atos da autoridade coatora na respectiva circunscrição, à luz do Tema 1.119/STF. |
| Decisão | A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que o Tema 1.119/STF (que dispensa autorização expressa e comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos por associação) não se aplica a associações genéricas sem pertinência temática específica e sem demonstração de associados na circunscrição da autoridade coatora, pois nesses casos falta representação adequada e interesse jurídico para a tutela pretendida — entendimento já também fixado pelo STF ao julgar o ARE 1.339.496 AgR. |

## Direito Processual Civil: [Honorários](https://juridico.ai/blog/direito-civil/honorarios-verba-alimentar-clausulas-contrato/) na [Exceção de Pré-Executividade](https://juridico.ai/direito-civil/excecao-pre-executividade/)

O STJ definiu o cabimento de honorários de sucumbência recíproca quando a exceção de pré-executividade é apenas parcialmente acolhida.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | REsp 2.243.944-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 19/3/2026. |
| Tese firmada | Não cabe, na exceção de pré-executividade (EPE) parcialmente acolhida, a sucumbência recíproca, visto que condenar o excipiente/executado em honorários advocatícios tanto na EPE quanto na continuação da execução principal caracterizaria indevido bis in idem. |
| Contexto do caso | Discutia-se o cabimento de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca quando a exceção de pré-executividade é apenas parcialmente acolhida, com prosseguimento da execução quanto à parcela rejeitada. |
| Decisão | A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que, no acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, cabe a condenação apenas da parte exequente ao pagamento de honorários pela parcela em que sucumbiu, já que na parcela em que o excipiente não teve êxito haverá a continuidade da execução, com eventual condenação própria em honorários calculada sobre o montante restante, de modo que condenar o excipiente/executado em honorários tanto na EPE quanto na execução principal representaria dupla condenação pelo mesmo fato. |

## Direito Tributário: Prescrição na Repetição de Indébito (Súmula 625)

O STJ reafirmou que o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional da ação de [repetição de indébito tributário](https://juridico.ai/blog/direito-civil/repeticao-indebito/)
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| Aspecto | Descrição |
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| Processo | REsp 2.176.108-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026. |
| Tese firmada | O pedido ou impugnação administrativa, qualquer que seja sua forma ou fundamento, não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário, nos termos da Súmula 625/STJ. |
| Contexto do caso | A contribuinte teve sua declaração de imposto de renda retida em malha fiscal, sofreu lançamento de crédito tributário e, após impugnação administrativa julgada desfavorável, teve o débito inscrito em dívida ativa e executado. Ajuizou ação anulatória (julgada procedente para extinguir a execução fiscal) cumulada com pedido de repetição de indébito, este julgado improcedente por prescrição quinquenal, discutindo-se se o requerimento administrativo anterior interromperia esse prazo. |
| Decisão | A Segunda Turma, por unanimidade, reafirmou a aplicabilidade da Súmula 625/STJ ao caso, por não haver, no Código Tributário Nacional, regra que atribua efeito interruptivo ao requerimento administrativo, seja qual for sua denominação ou objeto específico. A pretensão de repetição de indébito possui termo inicial e disciplina prescricional autônomos, que não se comunicam com a discussão administrativa da glosa fiscal, de modo que admitir o contrário implicaria reconhecer, por via interpretativa, hipótese de interrupção não prevista no ordenamento. |

## Direito Civil: Penhora de Conta do Cônjuge na [Comunhão Universal](https://juridico.ai/direito-familia/comunhao-universal-de-bens/)

O STJ definiu os limites da penhora de valores em contas do cônjuge não integrante do polo passivo da execução, no regime de comunhão universal.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | REsp 2.145.365-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026. |
| Tese firmada | 1. No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não integrante do polo passivo, desde que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do executado, conforme o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.667 do CC. 2. A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, e deve ser respeitada a meação na alienação de coisa indivisível, conforme o art. 843 do CPC. |
| Contexto do caso | Discutia-se agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, em execução de título extrajudicial, o bloqueio via Sisbajud de valores em contas bancárias de titularidade exclusiva da esposa do executado, sob o argumento de que ela seria terceira estranha à lide, ainda que casados sob o regime de comunhão universal. |
| Decisão | A Quarta Turma, por unanimidade, entendeu que, no regime da comunhão universal, forma-se um único patrimônio entre os cônjuges, que engloba créditos e débitos de cada um, ressalvadas as exceções do art. 1.668 do CC, de modo que é possível a constrição de bens em nome do cônjuge não executado, resguardada sua meação — não se tratando, portanto, de responsabilização de terceiro, mas de constrição sobre bens do próprio devedor decorrentes de sua meação. Eventual bem exclusivo do cônjuge (bem próprio) deve ser defendido pela via dos embargos de terceiro. |

## Direito Processual Civil: [Preclusão](https://juridico.ai/direito-civil/preclusao-cpc-tipos-efeitos-como-evitar/) da Suspeição de Perito Judicial

O STJ definiu se a anulação da perícia por vício procedimental reabre o prazo para arguição de suspeição do perito.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | REsp 1.579.704-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026. |
| Tese firmada | 1. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre o prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido. |
| Contexto do caso | Discutia-se se a anulação de perícia, por vício procedimental (ausência de ciência formal das partes sobre data e local dos trabalhos periciais), teria o efeito de reabrir a possibilidade de arguição de suspeição do perito com fundamento em fato preexistente, já conhecido pelas partes e anteriormente reputado precluso. |
| Decisão | A Quarta Turma, por unanimidade, entendeu que a nulidade reconhecida incidiu sobre a forma de realização dos trabalhos periciais, e não sobre o ato de nomeação do perito, de modo que a consequência processual foi a necessidade de refazimento da prova, sem reabertura do prazo para arguir suspeição fundada em fato pretérito já conhecido. Permitir o contrário admitiria comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva e configuraria nulidade de algibeira. |

## Direito Penal: Entorpecente em Estabelecimento Prisional

O STJ definiu a responsabilidade disciplinar do apenado pela tentativa de ingresso de entorpecente por visitante cadastrada.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | HC 1.037.481-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 22/6/2026. |
| Tese firmada | A tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por visitante previamente cadastrada, destinada a preso, configura conduta típica de crime doloso e falta disciplinar grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, ainda que o entorpecente seja interceptado na portaria. |
| Contexto do caso | Discutia-se se o reconhecimento de falta disciplinar grave, fundada em tentativa de ingresso de entorpecente no presídio por intermédio de visitante cadastrada do apenado, configuraria responsabilização objetiva ou preparação atípica, ou se estaria amparado em prova idônea de participação do sentenciado, à luz do princípio da intranscendência penal. No caso, as instâncias ordinárias assentaram que o entorpecente foi introduzido por visitante diretamente vinculada ao apenado (sua companheira cadastrada), destinado exclusivamente a ele, com sua ciência e participação. |
| Decisão | A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que a tentativa de ingresso de droga no presídio por meio de visitante previamente cadastrada não constitui preparação atípica, mas etapa executória idônea e concretamente dirigida à introdução do objeto ilícito na unidade, frustrada apenas pela atuação do aparato de vigilância, configurando conduta típica no âmbito penal e disciplinar, ainda que o entorpecente não tenha ultrapassado a barreira física da portaria. À luz do art. 29 do CP, o preso que concorre para o crime praticado por intermédio de visitante é coautor ou partícipe, não se afastando sua responsabilidade quando demonstrado o vínculo funcional entre destinatário e intermediário. |

## Direito Processual Penal: Foro por Prerrogativa e Órgão Fracionário

O STJ definiu se órgão fracionário do Tribunal de Justiça pode julgar, originariamente, membro do Ministério Público com foro por prerrogativa de função.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | AgRg no HC 1.042.816-RO, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026. |
| Tese firmada | É válida a atribuição regimental a órgão fracionário do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, membro do Ministério Público estadual. |
| Contexto do caso | Discutia-se se a competência originária para processar e julgar membro do Ministério Público estadual por crime comum pertence ao Tribunal Pleno ou se pode ser atribuída a órgão fracionário pelo Regimento Interno do Tribunal de origem, tendo o Regimento Interno do TJ estadual atribuído essa competência às Câmaras Criminais Reunidas. |
| Decisão | A Sexta Turma, por unanimidade, entendeu que a garantia constitucional do foro por prerrogativa de função é de julgamento pelo Tribunal, e não necessariamente pelo seu Plenário, cabendo ao próprio tribunal, no exercício de sua autonomia regimental (CF, art. 96, I, a), definir o órgão interno competente, conforme já decidiu o STF na ADI 5.175/DF. A ratio decidendi está na autonomia do tribunal para repartir internamente a competência que a Constituição lhe atribuiu como um todo, e não na natureza do cargo ocupado pelo acusado. |

## Direito Processual Penal: Investigação de Autoridade com Foro Privilegiado

O STJ definiu se a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função exige autorização judicial prévia.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | AgRg no HC 1.042.816-RO, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026. |
| Tese firmada | A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, salvo exigência normativa específica. |
| Contexto do caso | Discutia-se se as providências adotadas pelo Ministério Público estadual, entre o recebimento de notícia anônima e a autorização judicial, configuraram investigação formal de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, a contaminar o acervo probatório subsequente, tendo o Tribunal de origem consignado que a atuação preliminar do órgão ministerial se limitou, no momento inicial, à análise de dados já judicialmente acessados em processos conexos. |
| Decisão | A Sexta Turma, por unanimidade, reafirmou que, ausente exigência normativa específica, a investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não reclama autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, e a ausência dessa autorização não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao investigado. No caso concreto, a atuação preliminar do Ministério Público limitou-se à colheita de indícios de prática de crime contra a administração pública municipal, aptos a justificar a instauração de efetiva investigação perante o Tribunal de Justiça, sem violar a prerrogativa de foro. |

## Acompanhe os próximos [Informativos do STJ](https://juridico.ai/informativos/) com a Jurídico AI

A Jurídico AI acompanha as principais decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter você sempre atualizado sobre as mudanças na jurisprudência.

Neste artigo, reunimos os julgados de destaque do Informativo 899 STJ, com teses firmadas e os principais impactos para a prática jurídica em áreas como Direito Processual Civil, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Processual Penal.

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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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     A Jurídico AI é uma plataforma de inteligência artificial para o contencioso trabalhista de médias e grandes empresas. A plataforma lê os processos da empresa, extrai dados estruturados e entrega dossiês de defesa, preparação de audiências e relatórios de passivo em tempo real, para que o departamento jurídico tenha visibilidade e controle sem depender de consolidação manual. Fundada em 2023 por Cesar Orlando (CEO), Marco Barcelos (CTO) e Pedro Tibau, advogado, a empresa reúne experiência em tecnologia e no mercado jurídico brasileiro. A plataforma está em operação desde janeiro de 2024, com investidores estratégicos e infraestrutura certificada Google Cloud Platform.

### Quanto tempo leva para a equipe estar operando?

### Quem vai usar a plataforma precisa de treinamento?

### Com quais sistemas de RH existe integração?

### Quais as vantagens de usar a Jurídico AI?

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