I – Síntese da demanda
A parte autora afirma possuir conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e sustenta que a aplicação da Taxa Referencial não teria preservado o valor real dos depósitos realizados.
Alega, em síntese, que a TR apresentou variação inferior à inflação em determinados períodos e requer sua substituição por [indicar o índice solicitado], com o pagamento das diferenças relativas ao período de [indicar].
Entretanto, a pretensão não merece acolhimento.
A matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090, que definiu os parâmetros constitucionais aplicáveis à remuneração das contas vinculadas do FGTS e afastou a possibilidade de pagamento retroativo das diferenças anteriores ao marco temporal estabelecido.
II – Da tempestividade
A presente contestação é tempestiva, pois foi apresentada dentro do prazo de 15 dias úteis, contado na forma dos arts. 219, 224 e 335 do Código de Processo Civil, considerando [indicar o evento processual que marcou o início do prazo].
III – Do regime legal de remuneração das contas vinculadas do FGTS
O art. 13 da Lei nº 8.036/1990 estabelece que os depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança, com a correspondente capitalização de juros.
De forma complementar, o art. 17 da Lei nº 8.177/1991 determina que os saldos das contas do FGTS serão remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança, mantidos os juros previstos na legislação específica.
A aplicação da Taxa Referencial decorre, portanto, da legislação que disciplina a remuneração básica dos depósitos de poupança e das contas vinculadas do FGTS.
Além da atualização monetária e dos juros previstos em lei, a remuneração das contas também considera a distribuição dos resultados positivos do Fundo, conforme as regras estabelecidas na Lei nº 8.036/1990.
IV – Do julgamento da ADI 5.090 pelo STF
A constitucionalidade do regime de remuneração das contas vinculadas do FGTS foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090.
No julgamento, o STF atribuiu interpretação conforme à Constituição ao art. 13 da Lei nº 8.036/1990 para estabelecer que a remuneração das contas vinculadas deve garantir, no mínimo, a reposição da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Foi mantida a sistemática legal de remuneração, composta pela Taxa Referencial, pelos juros previstos em lei e pela distribuição dos resultados do Fundo. Contudo, quando a remuneração total não atingir o IPCA, deverá ser adotada forma de compensação para que o piso correspondente à inflação seja alcançado.
A decisão, portanto, não declarou a TR integralmente inconstitucional nem determinou sua substituição automática pelo IPCA ou por qualquer outro índice.
Como as decisões proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, o entendimento firmado na ADI 5.090 deve ser observado no julgamento da presente demanda.
V – Dos efeitos temporais da decisão e da inexistência de diferenças retroativas
Ao modular os efeitos da decisão, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o novo parâmetro deve ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, ocorrida em 17 de junho de 2024, sem recomposição das perdas relativas ao período anterior.
Desse modo, o julgamento não reconheceu o direito à substituição retroativa da TR pelo IPCA, INPC ou por qualquer outro índice inflacionário.
Ainda que a parte autora demonstre que, em determinado período, a remuneração da conta vinculada ficou abaixo de algum índice de inflação, essa circunstância não gera, por si só, direito ao recebimento retroativo das diferenças.
A pretensão de recalcular os saldos relativos ao período anterior a 17 de junho de 2024 contraria diretamente os efeitos temporais definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, os pedidos de substituição retroativa da TR e de pagamento das respectivas diferenças devem ser julgados improcedentes.
VI – Da impossibilidade de substituição judicial do índice por outro escolhido pela parte autora
A parte autora pretende substituir o critério previsto na legislação por [IPCA, INPC ou outro índice], sob o argumento de que esse índice representaria melhor a inflação do período.
Entretanto, o julgamento da ADI 5.090 não autorizou a escolha judicial de um novo índice para o recálculo retroativo das contas vinculadas.
O STF preservou a sistemática estabelecida em lei e acrescentou a garantia de que, a partir do marco temporal fixado, a remuneração total das contas não fique abaixo do IPCA.
Não cabe, portanto, aplicar retroativamente índice escolhido pela parte autora, especialmente quando essa pretensão diverge dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
VII – Da ausência de direito adquirido a determinado índice de correção
Não existe direito adquirido à aplicação de determinado índice de atualização monetária.
Os titulares das contas vinculadas possuem direito à remuneração dos valores de acordo com o regime jurídico aplicável em cada período, observadas as normas legais e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, mas não assegura a imutabilidade de determinado índice econômico nem autoriza a aplicação retroativa de um critério que não estava previsto na legislação.
No caso, a parte autora não demonstra violação a uma situação jurídica definitivamente incorporada ao seu patrimônio. Busca, na realidade, modificar retroativamente a forma legal de remuneração das contas vinculadas, em desconformidade com os efeitos estabelecidos na ADI 5.090.
VIII – Da impugnação dos cálculos apresentados
Os cálculos apresentados pela parte autora devem ser impugnados caso tenham sido elaborados com base na substituição retroativa da TR por [indicar o índice utilizado], providência que não foi autorizada pelo Supremo Tribunal Federal.
Também deverá ser verificado se a planilha apresentada:
- considera corretamente os depósitos efetivamente realizados;
- exclui os períodos em que não havia saldo na conta vinculada;
- contempla os saques e as demais movimentações;
- observa os juros e as parcelas integrantes da remuneração;
- considera a distribuição dos resultados do FGTS;
- utiliza corretamente os períodos e os índices indicados;
- limita-se às contas de titularidade da parte autora;
- corresponde aos valores constantes dos extratos analíticos;
- apresenta metodologia que permita a conferência dos resultados.
A elaboração unilateral de uma planilha não comprova, isoladamente, a existência do crédito alegado, especialmente quando sua metodologia contraria o regime jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal.
IX – Da necessidade de comprovação dos valores alegados
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Para demonstrar eventual divergência, não basta apresentar cálculos genéricos ou estimativas produzidas sem correspondência com os extratos analíticos das contas vinculadas.
É necessário verificar, entre outros elementos:
- a titularidade da conta;
- os períodos efetivamente trabalhados;
- os depósitos realizados;
- os saques e as demais movimentações;
- a remuneração creditada em cada período;
- a distribuição dos resultados do Fundo;
- o índice e a metodologia empregados no cálculo;
- a compatibilidade da pretensão com a decisão da ADI 5.090.
Na ausência de documentação suficiente ou diante de divergência entre a planilha apresentada e os extratos oficiais, os valores indicados pela parte autora não podem ser acolhidos.
X – Dos pedidos
Diante do exposto, requer:
a) o julgamento de total improcedência dos pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil;
b) o reconhecimento da aplicação obrigatória do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090;
c) o afastamento do pedido de substituição retroativa da Taxa Referencial pelo IPCA, INPC ou por qualquer outro índice;
d) o reconhecimento de que a decisão proferida na ADI 5.090 não autoriza o pagamento de diferenças relativas ao período anterior a 17 de junho de 2024;
e) o afastamento dos cálculos apresentados pela parte autora, caso utilizem metodologia incompatível com o regime jurídico aplicável ou não correspondam às movimentações da conta vinculada;
f) subsidiariamente, caso seja determinada a apuração de valores, que sejam rigorosamente observados os parâmetros e os efeitos temporais fixados pelo STF, com a consideração dos saques, juros, créditos, distribuições de resultados e demais valores já incorporados à conta;
g) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, quando cabível, observadas as regras do procedimento adotado e, no Juizado Especial Federal, o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995;
h) a produção das provas admitidas em direito, especialmente documental, bem como, se necessário, a realização de exame técnico ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Cidade/UF], [data].
[Nome do representante judicial]
[OAB/UF ou identificação funcional]
Cuidados ao utilizar o modelo
A contestação não deve ser utilizada de forma automática. Antes de protocolar, é necessário verificar:
- se a ação tramita em Vara Federal ou Juizado Especial Federal;
- qual período foi incluído no pedido;
- qual índice a parte autora pretende aplicar;
- se o pedido é exclusivamente retroativo;
- se os cálculos consideram saques e distribuições de resultados;
- se existem outros pedidos além da revisão da remuneração;
- se a documentação apresentada permite conferir os valores;
- quais efeitos da ADI 5.090 alcançam o caso concreto.
No Juizado Especial Federal, o pedido de custas e honorários deve ser adaptado. Em primeiro grau, em regra, não há condenação nessas verbas, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Também é recomendável evitar o pedido automático de perícia contábil complexa. Quando necessário, pode-se requerer exame técnico ou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
Referência: consulte as informações sobre o julgamento da ADI 5.090 no Supremo Tribunal Federal.
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